TJPB - 0856879-45.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:20
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/08/2025 10:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:06
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:32
Indeferido o pedido de CLAUDIANO DE SOUZA MENDES - CPF: *52.***.*77-80 (RECORRENTE)
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15/07/2025 20:32
Negado seguimento ao recurso
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02/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0856879-45.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDIANO DE SOUZA MENDES RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por CLAUDIANO DE SOUZA MENDES, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovação das alegações.
Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
26/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:33
Determinada diligência
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26/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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