TJPB - 0853060-66.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/07/2025 07:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/07/2025 00:01 Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DOS PASSOS em 12/07/2025 06:00. 
- 
                                            09/07/2025 00:01 Publicado Expediente em 09/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0853060-66.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEVERINO GOMES DOS PASSOS RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DESPACHO Nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, intime-se a parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução).
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
- 
                                            07/07/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2025 10:08 Determinada diligência 
- 
                                            03/07/2025 16:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/07/2025 21:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2025 00:15 Publicado Expediente em 30/06/2025. 
- 
                                            28/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Processo nº: 0853060-66.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SEVERINO GOMES DOS PASSOS RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Tratam, os autos, de Recurso Inominado interposto por SEVERINO GOMES DOS PASSOS, contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA.
 
 Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente.
 
 Todavia, verifica-se que o último contracheque da parte, datado de janeiro de 2018, totaliza o valor líquido de R$ 4.843,44, correspondendo a mais de 05 vezes o salário-mínimo da época.
 
 Dentro desse contexto, é consabido que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possibilita a revogação do benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência, seja por meio de impugnação da parte ou de ofício, pelo magistrado, sendo de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) Com efeito, tem-se fixado neste Tribunal de Justiça da Paraíba o parâmetro de 03 (três) salários-mínimos para fins de concessão do benefício da justiça gratuita: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PESSOA FÍSICA.
 
 RENDA MENSAL APROXIMADA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS.
 
 DEMONSTRAÇÃO DA ADEQUAÇÃO À CONCESSÃO INTEGRAL DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 REDUÇÃO PERCENTUAL QUE SE REVELA OBSTÁCULO IRRAZOÁVEL AO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 PROVIMENTO. - Dentro da seara dos novos contornos da gratuidade judiciária, implementados pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se considerar a necessidade de mudança do paradigma para que seja alterada a situação anterior de concessão indiscriminada do benefício, porém, não se deve perder de vista que tal entendimento de mudança não deve incidir a qualquer custo, prejudicando sobretudo pessoas em estado de vulnerabilidade econômica.
 
 O rigor que a mudança exige deve ser aplicado sem, contudo, perder-se de vista o valor da dignidade humana, o mínimo existencial que cada cidadão tem o direito de possuir. - Não se pode utilizar a jurisdição como dentro de um conceito puramente mercadológico, em que se divide o pagamento do serviço prestado, quando visualizado que o jurisdicionado do caso concreto percebe remuneração inferior a três salários-mínimos mensais, e, assim, qualquer parcela que lhe seja exigida para obter a tutela judicial representa um obstáculo considerável na “escolha” por ter ou não a possibilidade de lhe ser assegurado um direito.
 
 Trata-se uma ponderação a ser realizada caso a caso. - Considerando que a parte agravante logrou êxito em demonstrar situação de hipossuficiência a demonstrar a necessidade de concessão integral dos benefícios da gratuidade de justiça, deve ser reformada a decisão interlocutória.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0822019-70.2023.8.15 .0000, Relator: Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO PRINCIPAL MADURO.
 
 PREJUDICIALIDADE.
 
 Observando-se que o recurso principal – agravo de instrumento, está maduro para julgamento, resta prejudicado o agravo interno, conforme uníssona jurisprudência desta Corte.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PESSOA NATURAL.
 
 AUSÊNCIA DE RENDA MENSAL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
 
 REFORMA DA DECISÃO.
 
 DEFERIMENTO.
 
 PROVIMENTO.
 
 Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
 
 A 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB tem entendido que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se a parte na condição de “necessitada” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJ-PB - AI: 08118927320238150000, Relator.: Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
 
 No caso em apreço, os documentos que instruíram a inicial, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, pelo que perfeitamente possível é o pagamento das custas, com desconto de 30%, nos moldes do artigo 98, §6º, do CPC.
 
 Assim, intime-se a parte recorrente para o pagamento das custas respectivas no prazo de 48h, nos moldes do Enunciado 115 do FONAJE.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
- 
                                            26/06/2025 19:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 16:33 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO GOMES DOS PASSOS - CPF: *86.***.*26-53 (RECORRENTE). 
- 
                                            26/06/2025 16:33 Determinada diligência 
- 
                                            15/04/2025 09:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/04/2025 09:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/04/2025 14:02 Recebidos os autos 
- 
                                            14/04/2025 14:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/04/2025 14:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821055-54.2024.8.15.2001
Paulo Henrique Batista
Estado da Paraiba
Advogado: Renata Orange Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 10:47
Processo nº 0800548-15.2024.8.15.0371
Maria do Socorro Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 13:24
Processo nº 0835103-04.2024.8.15.0001
Nagib Gomes da Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 09:17
Processo nº 0835103-04.2024.8.15.0001
Nagib Gomes da Costa
Azul Linha Aereas
Advogado: Izabel Dantas de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 08:31
Processo nº 0802777-52.2025.8.15.0131
Luis Henryque Rodrigues Marques
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Rogerio Bezerra Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 15:02