TJPB - 0835103-04.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 29 DE SETEMBRO.
 
 PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025.
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                                            19/08/2025 00:30 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 10:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/08/2025 08:00 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/08/2025 08:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            06/08/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2025 18:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2025 00:14 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 00:02 Publicado Expediente em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Certifico a TEMPESTIVIDADE do AGRAVO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
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                                            21/07/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 16:35 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            11/07/2025 00:01 Publicado Expediente em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0835103-04.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NAGIB GOMES DA COSTA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por NAGIB GOMES DA COSTA contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA.
 
 No id 35652077, foi indeferido o requerimento de Justiça Gratuita, e determinada a intimalção do recorrente para promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido.
 
 Regularmente intimado, o recorrente permaneceu inerte. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
 
 Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
 
 A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção.
 
 A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a saber, realizar o preparo recursal.
 
 O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
 
 O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
 
 Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
 
 No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado.
 
 Diante da ausência de recolhimento integral das custas, o recurso é deserto.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            09/07/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 17:25 Negado seguimento a Recurso 
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                                            07/07/2025 08:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 08:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2025 00:00 Decorrido prazo de NAGIB GOMES DA COSTA em 05/07/2025 06:00. 
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                                            03/07/2025 00:20 Decorrido prazo de NAGIB GOMES DA COSTA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:14 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0835103-04.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NAGIB GOMES DA COSTA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DESPACHO Trata-se de recurso inominado apresentado por NAGIB GOMES DA COSTA, sem comprovação do devido preparo recursal, exigido pela Lei nº 9.099/95, art. 42, § 1º.
 
 O recorrente peticiona nos autos, alegando a incapacidade financeira de arcar com as custas do preparo, requerendo a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, no entanto, sem o devido preparo e com pedido de gratuidade de justiça.
 
 Os elementos de prova constante nos autos atestam ter o recorrente condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais do processo e o preparo recursal, no prazo assinalado pela lei.
 
 Detalhe é que o autor da ação em nenhum momento, mesmo após intimado, acostou a demonstração de imposto de renda ou declaração de isenção de IRPF e extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados.
 
 Ademais, não informa sua profissão, nem na petição inicial, nem no recurso ou em outra peças processuais.
 
 Entretanto, o próprio objeto da demanda é suficiente para se diagnosticar a plena capacidade de adimplir o preparo do recurso que pretende ver analisado, sem prejuízo de sua subsistência.
 
 Os documentos anexados pelo requerente em seu pedido de justiça gratuita não são hábeis a ilidir a sua boa situação econômica e financeira, capaz de suprir os custos do preparo do seu recurso, o qual pretende ser analisado pela Turma Recursal.
 
 A Justiça Gratuita é um importante instrumento legal destinado a suprir situações processuais dos necessitados, de pessoas que “necessitam” fazer uso do sistema de justiça e, sem esse serviço, não poderiam fazê-lo.
 
 A assistência judiciária gratuita deve, portanto, ser reservada para pessoas que dela precisam.
 
 A jurisprudência dos nossos tribunais seguem essa orientação: RECURSO INOMINADO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO.
 
 RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...] II.
 
 O Recurso não merece conhecimento.
 
 Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1).
 
 Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n).
 
 O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...].
 
 Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR.
 
 III.
 
 Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) (g.n.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal.
 
 Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica.
 
 Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021). 2.
 
 Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
 
 Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...] 4.
 
 No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)". 5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância. 6.
 
 Recurso NÃO CONHECIDO.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.).
 
 No Sistema dos Juizados Especiais não há custas para entrar com a ação (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado.
 
 No entanto, se a parte desejar recorrer da decisão do Juizado Especial para Turma Recursal deverá pagar as custas processuais de primeiro grau e preparo recursal (art. 42, § 1º).
 
 Trata-se, portanto, de regra com a finalidade de privilegiar o julgamento em primeira instância, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, de forma oral, simples, econômica, informal e célere (art. 2º).
 
 Por fim, o ENUNCIADO 115 informa que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita.
 
 Intime-se o recorrente, na pessoa de seu advogado(a) para, no prazo de 48h, promover o devido pagamento do preparo, com a juntada de comprovante - Guia de preparo - com os valores devidos de custas processuais e despesas recursais, sob pena de o presente recurso ser julgado deserto e não ser conhecido.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            30/06/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 12:09 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAGIB GOMES DA COSTA - CPF: *13.***.*18-73 (RECORRENTE). 
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                                            30/06/2025 00:15 Publicado Expediente em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0835103-04.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NAGIB GOMES DA COSTA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SAREPRESENTANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 DESPACHO Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por RECORRENTE: NAGIB GOMES DA COSTA, contra sentença proferida pelo juízo a quo.
 
 Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95).
 
 Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar comprovação suficiente das alegações.
 
 Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
 
 Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
 
 Desse modo, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
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                                            26/06/2025 19:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 16:33 Determinada diligência 
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                                            24/03/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 09:59 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2025 08:31 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 08:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/03/2025 08:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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