TJPB - 0855033-22.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0855033-22.2024.8.15.2001 RECORRENTE: AMANDA FARIAS DE MELO RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se extrai dos autos, após a negativa de seguimento do Recurso Inominado, a parte recorrente peticionou nos autos apontando que não houve a apreciação do pedido de gratuidade judiciária pelo magistrado, assim como não foi oportunizado o recolhimento do preparo, requerendo, portanto, o prosseguimento da análise recursal.
Pois bem.
O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso e, não obstante o aduzido pela parte, o juízo definitivo de admissibilidade é feito pela Turma Recursal, o que viabiliza, inclusive, eventual reanálise da gratuidade anteriormente concedida.
Ademais, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa.
Acompanhando posição já firmada por nossos Tribunais, no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Isto posto, considerando que não foi oportunizado à parte a possibilidade de recolhimento do preparo recusal, em juízo de retratação, ANULO a Decisão Monocrática anteriormente prolatada e considerando que o objeto da presente lide trata de pacote de viagem turística junto à demandada, pelo valor de R$ 3.993,60, para Playa de Carmen/México e, ainda, que fora noticiado nestes autos que a recorrente se encontrava em temporada de intercâmbio nos Estados Unidos da América, entendo que tais fatos tornam inverossímil a alegação de ser "hipossuficiente".
Ante o exposto, indefiro o pedido da gratuidade judiciária, formulada em sede recursal e concedo o prazo de improrrogáveis 48 (quarenta e oito) horas para que a recorrente comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:13
Outras Decisões
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21/08/2025 19:13
Indeferido o pedido de AMANDA FARIAS DE MELO - CPF: *22.***.*17-40 (RECORRENTE)
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20/08/2025 21:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:12
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS DE MELO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0855033-22.2024.8.15.2001 RECORRENTE: AMANDA FARIAS DE MELO RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto sem a comprovação de fazer jus a gratuidade judiciária e sem o recolhimento do preparo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo recursal acarreta a deserção do recurso, à luz do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e do Enunciado 80 do FONAJE; e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso inominado deserto, nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção.
O Enunciado 80 do FONAJE reforça que o recurso inominado será considerado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo no prazo estipulado, vedada a complementação intempestiva.
A ausência de comprovação do preparo recursal e a inexistência de elementos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária configuram o não cumprimento de requisito indispensável à admissibilidade do recurso, atraindo a deserção.
Nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado deserto.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo de 48 horas acarreta a deserção do recurso, vedada a complementação intempestiva, conforme o art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, e o Enunciado 80 do FONAJE.
O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no Enunciado 102 do FONAJE e no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 42, §1º; Resolução nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), art. 4º, VI.
Jurisprudência relevante citada: Enunciados 80 e 102 do FONAJE.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se a inexistência de elementos que embasem a concessão da gratuidade judiciária, assim INDEFIRO o pedido formulado.
Ademais, não houve o recolhimento do preparo.
Pontue-se que o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”, ao mesmo tempo em que o Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Logo, não sendo observado nenhum dos requisitos mencionados, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto.
Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Ante o exposto, nos termos do ENUNCIADO 102 do FONAJE, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, por ser deserto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
26/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:22
Não conhecido o recurso de AMANDA FARIAS DE MELO - CPF: *22.***.*17-40 (RECORRENTE)
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18/06/2025 12:22
Negado seguimento a Recurso
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03/06/2025 23:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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