TJPB - 0801520-08.2018.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:02
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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30/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo Processo nº: 0801520-08.2018.8.15.0981 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FAGUNDES REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FAGUNDES RECORRIDO: HILDA MARIA DA SILVA, GRACILIANA EMÍLIA DE MENEZES ARAÚJO DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801520-08.2018.8.15.0981 Vistos etc.
O presente recurso está sujeito a exame primário de sua admissibilidade por esta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não caracteriza usurpação da sua competência o não conhecimento pelo Tribunal local de recurso manifestamente inadmissível.
A propósito: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROCESSO TRABALHISTA - MATÉRIA PROCESSUAL - TEMAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADOS - OFENSA REFLEXA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - APELO EXTREMO TAMBÉM FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO - FUNDAMENTO IMPERTINENTE - AGRAVO IMPROVIDO. - Temas de direito processual - como aqueles pertinentes a alegada irregularidade no ato de intimação da decisão judicial e a tempestividade do recurso trabalhista - não se revestem de estatura constitucional, subtraindo-se, em consequência, ao estrito domínio temático do recurso extraordinário. - E inadmissível o recurso extraordinário nas hipóteses em que o recorrente, para caracterizar a contrariedade ao texto da Constituição, necessita demonstrar a previa ofensa a lei ordinária (RTJ 94/462), especialmente a legislação de caráter processual (RTJ 143/1003). - A decisão, pelo simples fato de revelar-se contraria ao interesse de quem sucumbiu em juízo trabalhista, não caracteriza ato denegatório da prestação jurisdicional devida pelo Estado. - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação - exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento positivo, não praticando, em consequência, qualquer ato de usurpação das atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46). - A expressão "lei ou ato de governo local" - que deve ser interpretada em oposição a ideia de lei ou ato emanado da União Federal - abrange, na latitude dessa designação, as espécies jurídicas editadas pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (PONTES DE MIRANDA, "Comentários a Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969", Tomo IV/155, 2. ed., 1974, RT; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, "Recurso Extraordinário e Recurso Especial", p. 119, 1990, RT).
Hipótese em que os dispositivos legais julgados validos em face da Carta Política possuem natureza federal.
Invocação impertinente do art. 102, III, c, da Constituição." (STF - AI 153147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 08/02/1994, DJ 06-05-1994 PP-10492 - EMENT VOL-01743-06 PP-01003). “ Com efeito, o objeto do recurso extraordinário é a violação de preceitos constitucionais, não cabendo contra alegada ofensa a dispositivos da lei federal/municipal.
Na hipótese, a discussão deu-se com base na legislação ordinária municipal.
Diante do exposto, INADMITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o que faço com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao juizado de origem.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RITA DE CÁSSIA MARTINS ANDRADE Juíza Presidente -
26/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:25
Determinada diligência
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26/06/2025 16:25
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/03/2025 16:58
Voto do relator proferido
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06/03/2025 16:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FAGUNDES - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e não-provido
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28/02/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 12:30
Juntada de Certidão de julgamento
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09/09/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/08/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/04/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FAGUNDES em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:33
Decorrido prazo de ELIBIA AFONSO DE SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 16:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 1)
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10/03/2021 09:53
Conclusos para despacho
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10/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
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10/03/2021 09:53
Juntada de Certidão
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09/03/2021 11:48
Recebidos os autos
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09/03/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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