TJPB - 0844545-08.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 01:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0844545-08.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Após melhor análise dos autos, verifico que a presente demanda conta com litisconsórcio no polo ativo, tendo sido proposta por vinte e dois autores.
Na exordial, as partes, servidores públicos municipais, sustentam que o ente municipal tem realizado descontos em seus contracheques para além do limite máximo estabelecido em lei.
Com isso, requerem, ao final, a limitação do desconto ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos (ID 93453667).
Pois bem, é cediço que o Código de Processo Civil autoriza a formação de litisconsórcio, tanto no polo ativo quanto no passivo, quando entre as partes houve comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão quanto ao pedido ou a causa de pedir; ou, ainda, quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, vejamos: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Ocorre que a faculdade da formação do litisconsórcio não se dá irrestritamente, isso porque o aludido instituto não pode comprometer a rápida solução do litígio, tampouco dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença.
Tal condição é ainda mais sobressalente no âmbito do Juizado Especial que, por ser regido pelo rito sumaríssimo, é marcado pela celeridade, informalidade e simplicidade.
Assim, no caso dos autos é inequívoco que, embora os autores compartilhem de questões com ponto comum de fato ou de direito, a presença de vinte e dois autores compromete e dificulta a rápida solução do litígio, cabendo, portanto, o desmembramento da ação, nos termos do art. 113, §1º do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISIONAL DE SALDO PASEP.
DOCUMENTOS DE CADA AUTOR COM PECULIARIDADES DIVERSAS E CONSEQUENTEMENTE CÁLCULOS QUE, EVENTUALMENTE, SERÃO DIFERENTES .
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
IMPERATIVO O DESMEMBRAMENTO.
APARENTE OBSTÁCULO À DEFESA E COMPROMETIMENTO À RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
LIMITAÇÃO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS .
VALORAÇÃO DO MAGISTRADO.
ART. 113, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0002892-69.2024.8.25 .0000, Relator.: Edivaldo dos Santos, Data de Julgamento: 10/05/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E.
Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000.
Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios.
Relator(a): Renato Delbianco.
Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 30/04/2021.
Data de publicação: 30/04/2021.
Portanto, considerando o exposto, determino a intimação dos autores, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, desmembrar a presente demanda, apresentando ação individual relativa a cada autor e sua qualificação.
Ademais, deve cada um dos autores, em ação própria, expor explicitamente as parcelas de descontos de seus respectivos contracheques que são indevidas e que derivam de ato efetuado pelo Poder Público.
Em tempo, e em nome da celeridade processual, indefiro, desde já, o pedido de reexame/reapreciação da tutela provisória, uma vez que não há nos autos, comprovação de fatos novos.
Logo, a matéria já apreciada encontra-se superada, já tendo, inclusive, operado os efeitos da preclusão, inviabilizando sua rediscussão.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:03
Indeferido o pedido de ANALIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *81.***.*01-20 (AUTOR)
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17/06/2025 16:03
Outras Decisões
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17/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/04/2025 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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30/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 19:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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