TJPB - 0802641-69.2021.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802641- 69.2021.8.15.0301 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Josefa Maravilha dos Santos Sousa (Espólio - Damião dos Santos Sousa) ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 e Kevin Matheus Lacerda Lopes - OAB/PB 26.250 APELADO: Banco BMG S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255, OAB/PB 18.156 – A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por herdeiro da parte autora em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o Banco BMG S.A., alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não contratado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) condenar à devolução em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
O espólio apelou pleiteando: a) majoração da indenização; b) aplicação do prazo prescricional quinquenal com fundamento no art. 206 do CC; e c) fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é o quinquenal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; (ii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (iii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios conforme a natureza da responsabilidade civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de repetição de indébito fundada na inexistência de relação contratual e em descontos indevidos configura responsabilidade civil extracontratual, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJPB reconhece que o termo inicial do prazo prescricional em casos de descontos indevidos é a data do último desconto. 5.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada diante da ausência de circunstâncias agravantes ou prova de abalo psicológico relevante, não se justificando a majoração. 6.
Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. 7.
Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, por ausência de contratação, é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua majoração na ausência de prova de abalo significativo. 3.
Os juros moratórios, em casos de responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.06.2020; TJPB, ApCiv 0805107-08.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 13.08.2022; TJ-PB, AC 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Damião dos Santos Sousa, na qualidade de herdeiro e sucessor processual de Josefa Maravilha dos Santos Sousa (de cujus), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco BMG S.A.
A parte autora alegou que não contratou o cartão de crédito consignado n.º 13342821, apesar de descontos mensais estarem sendo realizados em seu benefício previdenciário, sem autorização ou conhecimento, o que teria gerado prejuízo material e dano moral.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos para: (i) declarar a inexistência do contrato mencionado; (ii) condenar o banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos; (iii) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Irresignado, o espólio apelou (Id.36360796), pleiteando: a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00; a aplicação do prazo prescricional quinquenal (art. 206 do CC), afastando a limitação decenal adotada na sentença; a correção dos juros moratórios com base na Súmula 54 do STJ, a partir do evento danoso.
O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões (Id.36360819), requerendo a manutenção da sentença.
Sem necessidade de manifestação ministerial, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta, passando à análise de seus fundamentos A controvérsia recursal cinge-se a três pontos principais: (1) prazo prescricional aplicável à repetição de indébito; (2) majoração da indenização por danos morais; (3) termo inicial dos juros moratórios.
DA PRESCRIÇÃO A sentença reconheceu como aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, ao fundamento de que se trata de relação contratual.
No entanto, divirjo parcialmente, por entender que, em casos como o presente em que se discute a devolução de valores descontados indevidamente dos proventos de beneficiário da previdência social, por ausência de contratação válida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de repetição de indébito fundada em responsabilidade civil extracontratual.
Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. (...)" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020).
No mesmo sentido, também é a vasta jurisprudência dos órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 27, V, DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ÚLTIMA PARCELA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Na linha dos precedentes desta colenda Câmara Cível, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27, V, do CDC), na ação que visa desconstituir contrato não firmado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença. (TJPB - Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181; Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ; 1.ª Câmara Cível; data: 13/08/2022) Desse modo, deve-se limitar a repetição dos valores descontados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Apesar de a sentença já ter reconhecido esse limite, a fundamentação deve ser corrigida para afastar o art. 205 do CC e aplicar corretamente o art. 206, § 3º, V.
DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3.000,00, valor que, embora modesto, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo condizente com as peculiaridades do caso concreto.
A fixação do quantum indenizatório é ato discricionário do julgador, devendo ser mantido quando não se mostra irrisório ou exorbitante.
No presente caso, embora os descontos indevidos estejam comprovados, não há nos autos circunstância agravante que justifique majoração do valor fixado, que se revela suficiente para atender ao caráter reparatório e pedagógico da indenização por danos morais.Não restou demonstrado qualquer abalo emocional significativo que extrapolasse os meros dissabores da vida cotidiana.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que a simples cobrança indevida não gera, por si só, o dever de indenizar a título de danos morais, sendo necessário comprovar o abalo psíquico ou constrangimento excessivo.
Assim, considerando a inexistência de provas que demonstrem sofrimento além do mero aborrecimento, mantenho a sentença quanto ao indeferimento do pleito de dano moral.
DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA A sentença fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação.
No entanto, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o entendimento pacificado pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".
No caso concreto, o evento danoso se materializou com o início dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, razão pela qual os juros moratórios devem incidir a partir da primeira cobrança indevida, e não da citação.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para que os juros de mora incidam desde a data do primeiro desconto indevido.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
CONFORMAÇÃO TÁCITA.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
APLICAÇÃO.
PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor comprovar a contratação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 6º do CDC e inc.
II do art. 333 do CPC.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Provimento parcial da apelação.
Reforma parcial da Sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AC: 08021500720228150211, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista o desprovimento parcial da apelação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, entendo cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, considerando o labor adicional desenvolvido pela parte recorrente nesta fase recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL do recurso, apenas para determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
Custas e honorários recursais pelo apelado, majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto.
Conforme certidão ID. 37028768.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:48
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0802641-69.2021.8.15.0301
Vistos.
Uma vez corrigido o defeito de representação, intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJPB em grau recursal.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal, 26 de junho de 2025.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/05/2025 12:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/05/2023 22:04
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 11:36
Juntada de Petição de apelação
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03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 21:57
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2022 09:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2022 23:59:59.
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18/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2021 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2021 14:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/11/2021 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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