TJPB - 0800080-98.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:05
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ALEX PARENTE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:48
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] 0800080-98.2025.8.15.0441 valor da causa: R$ 13.112,80 SENTENÇA GILBERTO DE SOUZA ANDRADE, qualificado(a) nos autos, através de procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO ITAUCARD S.A., também qualificado(a).
Apesar de regularmente intimado, o promovente não pagou as custas, tampouco juntou documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira, mesmo sendo advertido da possível extinção.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 9º da Resolução nº 15/95 do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao dispor que “nenhum feito será distribuído sem a prova do depósito das custas judiciais, da taxa judiciária, da diligência do Oficial de Justiça, quando devidos, ou valor da postagem”.
Ocorre que o feito foi distribuído sem o pagamento, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária.
Observe-se que lhe foi dada a oportunidade de sanear tal irregularidade, como determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, entretanto o mesmo manteve-se inerte, deixando o escoar o prazo sem cumprimento da providência.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte nos arts. 99, §2º, do Código de Processo Civil, c/c arts. 6º e 16 da Lei Estadual nº 5.672/92, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, também do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:01
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/05/2025 10:01
Indeferida a petição inicial
-
26/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 08:45
Decorrido prazo de ALEX PARENTE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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