TJPB - 0801134-17.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
25/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:43
Determinada diligência
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
-
24/07/2024 10:43
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801134-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do SISBAJUD, falem as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BRRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:03
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801134-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Não ocorreu o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, logo o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/20152.
Intime-se o exequente para apresentar nova tabela de cálculos em 05 dias, a fim de proceder com a penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801134-17.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se aparte Executada, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
18/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 11:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801134-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/04/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801134-17.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: ROBERTO CARLOS DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO CRUZEIRO DO SUL em desfavor de ROBERTO CARLOS DA SILVA, devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015.
Sustenta o promovente que, foi liberado empréstimo para promovida no valor de R$ 160.590,03 e que a mesma deixou de adimplir, acarretando vencimento antecipado da avença.
Com base no exposto, requer a procedência dos pedidos para constituir executivo o título que fundamenta a ação, no total de R$ 160.590,03 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa reais e três centavos).
Juntou aos autos procuração, contrato, e demais documentos. (ID 38437625).
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 38440466), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citado o demandado (ID 84875164), não apresentou embargos, conforme atesta a a ba de expediente do sistema PJE.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte Promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal e considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando ao caso a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial.
No que tange ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Neste sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
Na hipótese, os documentos acostados pela parte autora no ID 38437625 demonstram a existência de prova escrita do débito alegado, não podendo ser considerados meros princípios de prova.
A relação jurídica e o inadimplemento do pacto contratual firmado entre as partes foi devidamente comprovado documentalmente pelo contrato de ID 38437632.
A esse propósito, vale dizer, a promovida não comparecer em Juízo para impugnar as declarações da parte Autora no sentido de que estaria inadimplente, eis que não apresentou os embargos previstos no art. 702 do CPC, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo Promovente na petição inicial.
Dessa forma, tendo em vista que o promovido, apesar de citado, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015 – corresp. 1.102-C).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 160.590,03 (cento e sessenta mil, quinhentos e noventa reais e três centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Intime-se o autor/credor para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
27/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:11
Deferido o pedido de
-
05/10/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:32
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801134-17.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da devolução da carta de citação ID 77212288 .
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2023 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 22:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2023 16:00
Determinada diligência
-
18/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 16:00
Deferido o pedido de
-
18/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:41
Determinada diligência
-
24/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 18:41
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:41
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:00
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 02:29
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 29/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:39
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 07:49
Deferido o pedido de
-
02/08/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 08:27
Outras Decisões
-
14/05/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 19:55
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 22:42
Outras Decisões
-
15/01/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859886-45.2022.8.15.2001
Financiamento de Veiculos Receivables I ...
Jullyanne Maria das Neves Azevedo dos SA...
Advogado: Davidson Farias de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 17:20
Processo nº 0813330-82.2022.8.15.2001
Prospere Administracao Imobiliaria LTDA ...
Asa Branca Urbanismo - Eireli
Advogado: Sergio Salomao Diniz Maia Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2022 14:20
Processo nº 0813292-75.2019.8.15.2001
Enzo Paulo Xavier Tomaz da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2019 16:29
Processo nº 0814067-51.2023.8.15.2001
Joao Edson Rufino
Banco Bmg SA
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 15:30
Processo nº 0845133-59.2017.8.15.2001
Arlete Olga Wide Pissetti
Habitat Consultoria e Participacoes LTDA
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2017 18:58