TJPB - 0859886-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 05:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859886-45.2022.8.15.2001 AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO FUNDO DE INVESTIMENTO.
TAXA DE JUROS INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC) em face da devedora fiduciante, com o objetivo de obter a retomada do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2020, placa QWJ3137, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
O contrato, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 81.652,20, previa o pagamento em 60 parcelas mensais, sendo a mora configurada a partir da parcela com vencimento em 07/08/2022.
A autora alegou ter realizado notificação extrajudicial com aviso de recebimento e pleiteou liminar para busca e apreensão do bem, com base no Decreto-Lei nº 911/69.
A parte ré impugnou o feito, alegando ilegitimidade ativa, ausência de notificação válida, existência de conexão com ação revisional e suposta abusividade dos encargos financeiros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve constituição válida em mora da parte ré; (ii) verificar a legitimidade ativa do fundo autor para propor a presente demanda; (iii) analisar a existência de conexão entre a presente ação de busca e apreensão e ação revisional proposta em juízo diverso; e (iv) determinar se há abusividade na taxa de juros pactuada no contrato de financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora da parte ré se mostra válida, tendo em vista a juntada de notificação extrajudicial entregue no endereço da devedora com comprovante de AR devidamente assinado.
A legitimidade ativa do fundo autor é reconhecida, tendo sido comprovada a cessão de crédito mediante apresentação de documentos que evidenciam a incorporação entre fundos e deliberação assemblear autorizando o endosso da cédula de crédito bancário.
Inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, conforme orientação pacificada do STJ (Súmula 235/STJ) e reiterada jurisprudência estadual, o que afasta o pedido de suspensão do feito.
A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (1,82% a.m. e 30,46% a.a.) está abaixo da média de mercado à época da contratação (4,36% a.m. e 66,94% a.a.), conforme dados do Banco Central, inexistindo abusividade ou desequilíbrio contratual a justificar revisão judicial. É admitida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada ou quando demonstrado que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, o que se verifica no caso concreto, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e do entendimento do STJ em recurso repetitivo (REsp 973.827-RS).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, com comprovação de recebimento via AR, é suficiente para caracterizar a mora no contrato de alienação fiduciária.
O fundo de investimento em direitos creditórios detém legitimidade ativa para propor ação de busca e apreensão quando comprovada a cessão de crédito por meio de documentos formais.
Não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, ainda que fundadas no mesmo contrato, conforme jurisprudência do STJ.
A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado vigente à época da contratação não configura abusividade, afastando a revisão judicial do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, § 1º, 99, § 2º, 355, II; CDC, arts. 1º e 51, § 1º; Decreto-Lei nº 911/69; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; Lei nº 4.728/65, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 235; STJ, REsp 973.827-RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 27.06.2012; STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, CC 149.461, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06.12.2016; TJPR, ConCompCv 0003322-19.2014.8.16.0001, Rel.
Des.
Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 09.05.2022; TJPB, CC 0812037-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 18.02.2022.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS, com o objetivo de obter a retomada do veículo objeto de garantia fiduciária, em razão de inadimplemento contratual.
A parte autora alega ter concedido crédito à parte ré, por meio de Cédula de Crédito Bancário nº C94302I50429S60684, no valor de R$ 81.652,20, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.360,87, vencendo a primeira em 07/03/2022.
O contrato estaria garantido por alienação fiduciária do veículo Volkswagen Gol 1.0, ano/modelo 2020, placa QWJ3137.
O inadimplemento teria ocorrido a partir da parcela com vencimento em 07/08/2022, ensejando a mora e o vencimento antecipado da dívida.
O valor devido atualizado foi apurado em R$ 51.208,39.
A mora teria sido constituída por notificação extrajudicial com AR, juntada aos autos.
A parte autora pleiteou liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, com os efeitos da consolidação da posse e posterior alienação do bem apreendido.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Documento-base: Petição Inicial – ID 66351772 Concessão de crédito de R$ 81.652,20 à promovida, mediante emissão de cédula de crédito bancário.
Garantia por alienação fiduciária do veículo Gol 1.0 Flex, placa QWJ3137.
Inadimplemento verificado a partir da parcela vencida em 07/08/2022.
Mora comprovada por notificação com aviso de recebimento.
Legitimidade ativa fundada em endosso do crédito da empresa originária (MOVA) para o fundo autor.
Pretensão de busca e apreensão liminar do bem, consolidação da propriedade e autorização para venda.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS Conforme contestação (ID nº 73865569), a parte ré requer os benefícios da gratuidade de justiça, apresenta preliminar de ilegitimidade ativa e afirma haver conexão entre esta demanda e a ação revisional que tramita na 1ª Vara Regional de Mangabeira, requerendo, inclusive, a suspensão destes autos até a resolução do processo supostamente conexo.
No mérito, argumenta que: Alega que não foi notificada regularmente para fins de constituição em mora.
Sustenta que o bem foi recolhido de forma extrajudicial, em desacordo com o rito da busca e apreensão judicial.
Argumenta que, mesmo após tentativas de negociação, a autora recusou acordo e optou pela via judicial de forma abusiva.
Contesta a legitimidade ativa do fundo autor, por ausência de prova clara e inequívoca do endosso do título.
Requer, em preliminar, o reconhecimento de nulidade por ausência de regular notificação, e, no mérito, a improcedência da ação.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO – ID 75103940 O autor rebate as preliminares, reafirmando a regular constituição em mora com juntada da notificação extrajudicial com AR (ID 66351777).
Sustenta a legitimidade ativa, juntando documentos que comprovam a cessão de crédito (incorporação entre fundos e ata da assembleia – IDs 66351773 e 66351774).
Reforça a inadimplência da ré e a legalidade da pretensão de retomada do bem, conforme o Decreto-Lei nº 911/69.
Pleiteia o prosseguimento do feito com o deferimento da medida liminar e julgamento de procedência.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão – ID 66374476: Deferimento da liminar de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Decisão – ID 112382590: Processo concluso para julgamento.
Diversos mandados e diligências foram expedidos para tentativa de localização e apreensão do bem, inclusive com devoluções frustradas de mandado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, II, do CPC.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO PELA PROMOVIDA A parte promovida requereu a gratuidade de justiça, entretanto, não juntou aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), conforme previsão no § 2º do art. 99 do CPC.
Assim, INDEFIRO o benefício processual.
DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O PROCESSO 0804520-15.2022.8.15.2003 O STJ firmou entendimento que não há conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional e/ou anulatória de contrato.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGADA CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
CONEXÃO NÃO VERIFICADA. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há conexão entre ações quando uma delas já foi julgada, nos termos da Súmula nº 235/STJ. 2.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da 12ª Vara Cível de Belém.
Pa. (STJ; CC 149.461; Proc. 2016/0281801-3; TO; Segunda Seção; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 06/12/2016).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AÇÃO REVISIONAL COM SENTENÇA PROFERIDA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 235/STJ. 1.
Não se determina a reunião de processos em razão da conexão, quando em um deles já foi proferida sentença, por força da Súmula nº 235/STJ. 2.
Conflito de competência conhecido para determinar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Curitiba, suscitado. (STJ; CC 150.270; Proc. 2016/0324661-1; SP; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 06/10/2017) De igual modo é o entendimento do TJPB e de outros tribunais estaduais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO/CUMPRIMENTO CONTRATUAL E AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
REUNIÃO INDEVIDA DE PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato” (AgInt nos EDcl no AREsp 1744777/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE, integrando a certidão de julgamento a presente decisão. (0812037-03.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE JÁ JULGADA PELA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
Inteligência do art. 55, §1º, do código de processo civil e da Súmula nº 235 do STJ.
Conflito julgado improcedente, com remessa dos autos ao juízo suscitante. (TJPR; ConCompCv 0003322-19.2014.8.16.0001; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Hamilton Rafael Marins Schwartz; Julg. 09/05/2022; DJPR 09/05/2022) Nesse sentido, entendo que NÃO HÁ CONEXÃO entre as ações.
DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Alega ainda o promovido que não deve ser considerada a notificação extrajudicial realizada pelo Banco autor, em razão de ser a mesma irregular, por não ter sido recebida pessoalmente pelo falecido ou por seus representantes legais.
No entanto, ao se examinar a notificação juntada no ID 66351777, observa-se com clareza que a promovida foi devidamente notificada sobre seu inadimplemento, tendo sido a referida notificação sido entregue em seu endereço, com comprovação da devolução do AR devidamente assinado, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Perfeitamente possível a aplicação do CDC ao contrato sub examine.
Tal entendimento já foi, inclusive, petrificado em Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Súmula 297), permitindo o exame da matéria, por consolidar o aludido ordenamento jurídico “normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social”, consoante preconiza o seu artigo 1º.
DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NORMALIZADA PELO BACEN E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Argumenta a parte ré em sede de contestação que a taxa de juros estipulada no contrato objeto da presente demanda foi de 2,24% ao mês.
Todavia, a taxa média de juros de mercado à época era de 1,98% ao mês, requerendo a revisão contratual.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no contrato de financiamento de veículo (ID 66351782), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 1,82% a.m. e 30,46% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 31/01/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 4,36% a.m. e 66,94% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi cobrada abaixo da média de mercado, conforme documento consulta ao site .
De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual.
Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que as taxas médias de mercado na época estava acima do que foi cobrado no contrato de financiamento discutido nestes autos, notadamente 1,82% a.m. e 30,46% a.a., quando a taxa de mercado era de 4,36% a.m. e 66,94% a.a., portanto, inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos no contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde.
Possibilidade de cobrança de juros capitalizado quando expressamente pactuado. É de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisória editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu.
Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados.
Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal.
Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratório sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012).
Diante disso, neste aspecto específico, não há o que ser anulado ou revisado o contrato objeto da lide.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 66 da Lei n.º 4.728/65 e no Decreto-Lei n.º 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do AUTOR o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: Gol 1.0 Flex 12V 5p.
Placa: QWJ3137.
Ano Fabricação/Modelo: 2020 Cor: BRANCA Renavam: : *11.***.*04-92 Chassi: 9BWAG45U1LT036081.
ARQUIVE-SE.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112117183765400000062681412 02.
FIDC Unidas Incorporado - AGC Incorporação (v. final).docx - Clicksign Documento de Identificação 22112117183859000000062681413 03.
FIDC Unidas Incorporador - AGC Incorporador (v. final).docx - Clicksign Documento de Identificação 22112117183936800000062681414 04.
Pades_Procuração Execução GVC - FIDC Unidas BTG Procuração 22112117184046100000062681415 05.
Procuração Execução GVC - FIDC Unidas BTG Procuração 22112117184141100000062681416 06.
Notificação Positiva Outros Documentos 22112117184272900000062681417 07.
Contrato - C94302I50429S60684 Documento de Comprovação 22112117184360900000062681422 08.
SNG - 9BWAG45U1LT036081 Outros Documentos 22112117184496900000062681423 09.
Planilha de Débitos Outros Documentos 22112117184626600000062681424 Decisão Decisão 22112515430960900000062701993 Expediente Expediente 22112515430960900000062701993 Petição Petição 22120114181263600000063124353 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22120114181297700000063124358 Pasta902004448Valor389477 Documento de Comprovação 22120114181321900000063124359 Informação Informação 22120611483470600000063278291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120611502804800000063278301 Expediente Expediente 22120611502804800000063278301 Petição Petição 22122614523184400000063857659 Comprovante Documento de Comprovação 22122614523206800000063857660 GuiaCustas (1) Documento de Comprovação 22122614523228200000063857661 Mandado Mandado 23021710404128400000065406891 Diligência Diligência 23022209471290500000065469153 Diligência Diligência 23041121035066800000067590122 Petição Petição 23050308515764900000068482976 GuiaCustas (4) (1) Outros Documentos 23050308515822900000068482997 Comprovante de pagamento 65861 Outros Documentos 23050308515896600000068482998 Mandado Mandado 23050511332150200000068640043 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 23050911582440700000068813721 JULLYANNE Devolução de Mandado 23050911582475400000068813722 Habilitação e Contestação Contestação 23052607263770200000069621135 cnh Documento de Identificação 23052607263964900000069621147 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 23052607263991700000069621142 0804520-15.2022.8.15.2003 Documento Prova Emprestada 23052607264024000000069621146 PLANILHA DE CALCULO Outros Documentos 23052607264138600000069621154 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061412065671400000070412728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061412065671400000070412728 Réplica Réplica 23062209590605100000070760869 Despacho Despacho 23080722461398900000072681599 Despacho Despacho 23080722461398900000072681599 Petição Petição 23080910101332800000072800234 Petição Petição 23082816244304700000073762941 Decisão Decisão 24011020373314900000079171648 Decisão Decisão 24011020373314900000079171648 JUSTIÇA GRATUITA Petição 24020919525205600000080404015 GUIA DE CUSTAS Documento de Comprovação 24020919525405000000080404016 Decisão Decisão 24060522283082500000086058559 Informação Informação 24060610070676600000086111872 Decisão Decisão 24091209281302400000094140027 Intimação Intimação 24091608275715900000094351974 Decisão Decisão 24091209281302400000094140027 Petição Petição 24100910211543500000095612721 Decisão Decisão 25051216214895200000105467446 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Prova Emprestada: 23052607264024000000069621146, Documento de Identificação: 23052607263964900000069621147, Outros Documentos: 23052607264138600000069621154, Procuração: 23052607263991700000069621142, Outros Documentos: 22112117184272900000062681417, Procuração: 22112117184046100000062681415, Documento de Identificação: 22112117183936800000062681414, Documento de Identificação: 22112117183859000000062681413, Outros Documentos: 22112117184626600000062681424, Documento de Comprovação: 22112117184360900000062681422] -
18/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:53
Indeferido o pedido de JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA - CPF: *12.***.*59-98 (REU)
-
18/06/2025 20:53
Determinado o arquivamento
-
18/06/2025 20:53
Determinada diligência
-
18/06/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:21
Determinada diligência
-
14/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:12
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859886-45.2022.8.15.2001 AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR intentada por FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em face de JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO.
Liminar Deferida (ID 66374476).
Contestação com Reconvenção apresentada com preliminares de ilegitimidade ativa, conexão, com pedido de suspensão do feito e justiça gratuita(ID 73865569).
Impugnação à Contestação (ID 75103940).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 77306940 e 78338104).
Intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, a parte promovida juntou documentos.
DECIDO DA ILEGITIMIDADE ATIVA A parte promovida alega que: “celebrou o contrato bancário de financiamento em questão com a MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A, conforme contrato em anexo, e não com o banco BTG PACTUAL S.A”.
Não assiste razão, tendo em vista que MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A endossou eletronicamente o contrato para a parte promovida, conforme documento de ID 66351782, pág. 05.
Assim, não acolho a preliminar.
DA CONEXÃO E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Na contestação de ID 73865569, a parte promovida informa: “Na data de 02/08/2022 a ré ajuizou ação de revisão de contrato em face do MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A, tendo sido autuada sob o número 0804520-15.2022.8.15.2003, em trâmite perante a 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, versando sobre o mesmo objeto, qual seja, o contrato de financiamento em questão.” Por isso, requer: a) a suspensão desta ação até o julgamento da ação de revisão de contrato, bem como seja o autor intimado para que não realize a alienação do veículo; b) a união dos processos para serem julgados conjuntamente.
O art. 55 do CPC aduz que uma ação é conexa à outra "quando lhe forem comum o objeto ou a causa de pedir", razão que justifica a reunião de processos, para julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes. É certo que, na ação de busca e apreensão, o objeto é a retomada da posse do bem e a causa de pedir é a mora do devedor.
Na ação revisional de contrato, o objeto é a declaração de nulidade de cláusulas, e a causa de pedir é a alegada cobrança abusiva.
Não se vislumbra a identidade de objeto ou causa de pedir entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, mesmo que pertinentes ao mesmo contrato de financiamento, uma vez que, na primeira, a causa de pedir é a retomada da posse do bem ante a mora do devedor, enquanto, na segunda, se discute a suposta abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento.
Não existe conexão entre as ações, pois possuem objeto e pedido distintos, motivo pelo qual não há possibilidade de ter decisões conflitantes.
Jurisprudência neste sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MESMO CONTRATO.
CONEXÃO NÃO CONFIGURADA.
OBJETO E PEDIDO DISTINTOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DO GAMA-DF ( TJ-DF - 7528095120238070000 1840472 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 01/04/2024) Assim, INDEFIRO os requerimentos.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista a documentação juntada no ID 85495372, defiro a justiça gratuita a parte promovida.
Intime a parte autora para apresentar resposta a reconvenção no prazo de 15 dias, nos termos do §1º do art. 343 do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060610070676600000086111872, Decisão: 24060522283082500000086058559, Documento de Comprovação: 24020919525405000000080404016, Petição: 24020919525205600000080404015, Decisão: 24011020373314900000079171648, Decisão: 24011020373314900000079171648, Petição: 23082816244304700000073762941, Petição: 23080910101332800000072800234, Despacho: 23080722461398900000072681599, Despacho: 23080722461398900000072681599] -
16/09/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA - CPF: *12.***.*59-98 (REU).
-
12/09/2024 09:28
Deferido o pedido de
-
12/09/2024 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 10:07
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 10:07
Juntada de informação
-
05/06/2024 22:28
Determinada diligência
-
05/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859886-45.2022.8.15.2001 AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS em face de JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO.
Liminar Deferida (ID 66374476).
Contestação com Reconvenção Apresentada com pedido de justiça gratuita(ID 73865569).
Impugnação à Contestação (ID 75103940).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 77306940 e 78338104).
DECIDO A parte promovida requereu justiça gratuita.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/01/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:37
Determinada diligência
-
20/11/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859886-45.2022.8.15.2001 AUTOR: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS REU: JULLYANNE MARIA DAS NEVES AZEVEDO DOS SANTOS PEDRO DE LIMA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
07/08/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 22:46
Determinada diligência
-
07/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
22/06/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 11:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2023 09:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/02/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
26/12/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:48
Juntada de informação
-
01/12/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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