TJPB - 0802732-31.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802732-31.2025.8.15.0751 [Alimentos] REPRESENTANTE: CELIA REJANE TOMAZ DOS SANTOSREQUERENTE: N.
T.
G.
D.
S., N.
T.
G.
D.
S., J.
N.
T.
G.
D.
S.
REQUERIDO: NATAILSON GOMES DE SOUZA S E N T E N Ç A EXTINÇÃO COM MÉRITO - Pagamento do título.
Comprovação.
Intimação do credor “sob pena de concordância”.
Silêncio.
Anuência tácita. - Informado pelo devedor o pagamento dos valores executados, e confirmado este pelo exequente, ainda que tacitamente, deve ser extinta a ação executiva.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o promovido informou, com documentos (ID 115694873), haver quitado a obrigação pelo pagamento direto a promovente.
Intimada (ID 116331178) para falar sobre essa afirmação, sob pena de concordância, no prazo razoável de 10 dias ou superior, a exequente silenciou. É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; O(s) doc(s). trazido(s) pelo executado já é(são) hábil(eis) a afirmar do pagamento e o(a,s) exequente(s) não o(s) contestou(aram), tornando certo o afirmado pagamento.
Assim, com base no artigo 924, II, do CPC, Pelo exposto, lastreado no artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Custas e honorários não cobráveis, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC e honorários ex lege, no mínimo legal.
Obviamente revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas, dando baixa no BNMP e, se necessário, expedindo alvará de soltura, contramandado ou expedindo algum ofício requerido Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
BAYEUX, 6 de agosto de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
06/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de CELIA REJANE TOMAZ DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 15:06
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2025 14:53
Revogada a Prisão
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07/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:30
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 06:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 17:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802732-31.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de uma Ação de Execução de Alimentos com as partes e interessados devidamente individualizados e qualificados, proposta pela menor exequente em face do promovido, seu genitor, no intuito de cobrar alimentos a ele destinados, por sua vez, devidos e não pagos, referentes às parcelas dos meses de outubro de 2024 a maio de 2025, acrescidos daqueles meses acaso vencidos durante o curso da presente ação.
Verifica-se que a ação tramitava normalmente, inclusive com a decretação da prisão do devedor pelo inadimplemento daquelas parcelas consideradas atuais (decisão de id. 114751968).
Nesse contexto, a parte executada reconhecendo o débito existente, comprovou o pagamento dos meses de abril e maio de 2025 no valor R$910,80 (novecentos e dez reais e oitenta centavos) junto aos ids. 115097821 e 115097821, requerendo a suspensão de quaisquer medidas coercitivas em seu desfavor.
Ocorre que, como é de conhecimento geral, as verbas consideradas atuais autorizadoras da prisão civil, são aquelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da ação, bem como àqueles que se vencerem no curso da lide, a teor do que dispõe o art. 528, §§ 3º e 5º, do CPC.
Logo, os meses de março de 2025 e junho de 2025 (ora vencido no curso desta ação), ainda encontram-se em aberto, pelo que mantenho a decisão de id. 114751968 que decretou a prisão do executado.
Cumpra-se.
BAYEUX, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
26/06/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:18
Outras Decisões
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26/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:22
Juntada de Mandado
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26/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 17:08
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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17/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NATAILSON GOMES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA REJANE TOMAZ DOS SANTOS - CPF: *89.***.*54-09 (REPRESENTANTE), J. N. T. G. D. S. - CPF: *78.***.*70-48 (REQUERENTE), N. T. G. D. S. - CPF: *78.***.*46-90 (REQUERENTE) e N. T. G. D. S. - CPF: 178.079.544-
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10/06/2025 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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