TJPB - 0802978-74.2021.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:53
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
09/09/2025 15:53
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento, intimando as partes para fornecer dados de contas bancárias, se necessário.
Caso o patrono apresente pedido de destacamento dos honorários convencionais, fica o pleito de logo deferido, desde que apresentada a cópia do instrumento contratual (art. 22, § 4º, do EOAB). -
04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802978-74.2021.8.15.0231 APELANTE: ANTONIO FERREIRA DE PAULA APELADO: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte executada informou o cumprimento da obrigação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
Preceitua o art. 924, inc.
II, do Novo Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Sem novos honorários advocatícios.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento, intimando as partes para fornecer dados de contas bancárias, se necessário.
Caso o patrono apresente pedido de destacamento dos honorários convencionais, fica o pleito de logo deferido, desde que apresentada a cópia do instrumento contratual (art. 22, § 4º, do EOAB).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes desta sentença e, ainda, a parte ré para pagamento das custas processuais a que condenada, se houver, no prazo de 15 dias.
Com pagamento, ARQUIVE-SE.
Sem pagamento, conclusos autos para a anotação do débito no Serasajud.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
20/08/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 17:29
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802978-74.2021.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., 1) Intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença, considerando o disposto no art. 523 do CPC; 2) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. 3) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 3.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 3.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 3.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 3.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 3.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233). 4) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2 Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
25/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:58
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
03/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:48
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:33
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 10/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 23:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
04/05/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE PAULA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:07
Outras Decisões
-
03/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 06:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE PAULA em 18/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE PAULA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:58
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:24
Nomeado perito
-
18/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 07:50
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE PAULA em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 05:20
Recebidos os autos
-
04/04/2023 05:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2022 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2022 12:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 07:55
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 16/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 07:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:11
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 02:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2022 03:40
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE PAULA em 24/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FERREIRA DE PAULA (*74.***.*11-34).
-
10/11/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2021 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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