TJPB - 0824781-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 17:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
/ ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Descontos Indevidos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0824781-41.2021.8.15.2001 AUTOR: ALLISON OLIVEIRA MAGALHAES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, reafirmo a concessão da Justiça Gratuita, anteriormente deferida parcialmente nos autos.
Isto porque, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”.
Apesar do promovido afirmar que o promovente possui capacidade econômica para arcar com as despesas judiciais, não apresentou qualquer documento da parte autora, capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos documentos acostados aos autos.
Mérito A controvérsia reside na aplicação de norma infraconstitucional que limita a remuneração dos servidores da Câmara Municipal ao subsídio dos vereadores.
Todavia, conforme dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, o teto remuneratório, no âmbito municipal, deve ter como referência o subsídio do Prefeito, ressalvadas as exceções expressamente previstas.
Tal comando constitucional, por sua força normativa e eficácia plena, prevalece sobre qualquer norma inferior que disponha de modo diverso.
Nesse sentido, devendo-se rechaçar normas infraconstitucionais que com ela colidam.
Vejamos o texto Constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ...
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 12.
Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Acresce-se que a Lei Orgânica do Município de João Pessoa, em seu art. 70, XVII, é expressa ao estabelecer que a remuneração máxima dos servidores será limitada ao subsídio do Prefeito, o que igualmente invalida a fixação de teto com base no subsídio dos vereadores.
Portanto, a aplicação do art. 24 da Lei Municipal nº 11.388/2008, ao impor como limite remuneratório dos servidores da Câmara o subsídio dos vereadores, extrapola os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, devendo, por conseguinte, ser afastada no caso concreto.
Consolidando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6221 MC, firmou tese no sentido de que os servidores municipais, excetuando-se os vereadores, estão sujeitos ao teto estabelecido pelo subsídio do Prefeito, sendo incabível a criação de subteto diverso por meio de legislação local.
Observamos precedentes do E.
TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – SERVIDORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA – REDUÇÃO SALARIAL - REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SUBSÍDIO DE VEREADOR – LEI MUNICIPAL 11.388/2008 – ILEGALIDADE NOS DESCONTOS – CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO QUE ESTABELECEM COMO TETO REMUNERATÓRIO O SUBSÍDIO DE PREFEITO - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0811305-22.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2022) Diante desse cenário, revela-se ilegítima a retenção dos valores efetuada com base em norma manifestamente inconstitucional.
O ato administrativo que ensejou tais descontos é, pois, nulo de pleno direito, cabendo a restituição das importâncias indevidamente retidas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos inaugurais para: a) Afastar a aplicação do art. 24 da Lei Municipal nº 11.388/2008 ao caso concreto, por afronta ao art. 37, XI, da Constituição Federal e ao art. 70, XVII, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa; b) Reconhecer como parâmetro para o teto remuneratório do autor o subsídio do Prefeito Municipal, nos termos da Constituição Federal; c) Condenar o Município de João Pessoa à restituição dos valores indevidamente descontados da remuneração do autor,os quais deverão ser corrigidos conforme a taxa SELIC, aplicada de forma única até a quitação integral, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
26/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 10:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/04/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/10/2024 13:32
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/10/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MAGALHAES em 24/01/2024 23:59.
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02/12/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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20/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 16:26
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/08/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 12:36
Desentranhado o documento
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20/08/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 17:47
Conclusos para decisão
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19/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 01:12
Decorrido prazo de ALLISON OLIVEIRA MAGALHAES em 21/09/2021 23:59:59.
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03/11/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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20/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLISON OLIVEIRA MAGALHAES (*82.***.*85-02).
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20/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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