TJPB - 0805155-82.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0805155-82.2024.8.15.0141 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA COSME DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MIZAEL GADELHA - RN8164-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:27/08/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 13 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
29/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:49
Determinada diligência
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15/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805155-82.2024.8.15.0141 Polo ativo: LUZIA COSME DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovida (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC.
Catolé do Rocha-PB, 3 de julho de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
03/07/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 20:17
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805155-82.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA COSME DA SILVA Endereço: RUA JOSE CORIOLANO DE ANDRADE, 390, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA.
AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DEMANDADA NÃO JUNTA CONTRATO DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
DANO MORAL NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO AUTORAL.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e reparação por danos morais, proposta por LUZIA COSME DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, qualificados.
Alegou a parte autora, em apertada síntese, que não adquiriu título de capitalização junto ao demandado e mesmo assim está sendo cobrada por um título.
Aduziu que a cobrança ocorre mediante desconto em sua conta, no valor mensal de R$ 200,00, desde novembro/2021.
Requereu a procedência dos seus pedidos, para que o(a) contrato/aquisição do título que originou os descontos fosse declarado nulo e lhes sejam restituídos os valores até então descontados, em dobro.
Pugnou, ainda, pela condenação do banco demandado em indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 109154368), na qual alegou, preliminarmente, ausência das condições da ação, prescrição e decadência.
No mérito prosseguiu arguindo que não cometeu nenhuma conduta danosa em face da parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 111972424). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Passo a analisar a matéria preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
Não acolho a preliminar de ausência das condições da ação, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema.
Para tanto, reitero que o rigor que norteia os feitos que tramitam em justiça comum, não se aplica aos processos que correm pelo rito dos Juizados Especiais, em função dos princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, que norteiam a Lei nº 9.099/95.
Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito autoral, merece parcial acolhimento.
Por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação.
A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.
Portanto, eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato eventualmente declarado nulo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial (art. 26, inc.
II do CDC), a obstar a apreciação dos pedidos.
Entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Isso porque o art. 26 do CDC não é aplicável ao presente feito, uma vez que a parte autora pretende com a presente demanda a revisão das cláusulas insertas no contrato de abertura de sua conta, considerando que está sendo cobrada por cesta de serviços que não solicitou/contratou, situação que não se enquadra no conceito de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Nesse sentido, é a jurisprudência:“ Apelação - Ação revisional - Contrato bancário - Interposição,pela parte autora, de duas apelações, protocolizadas em 01.10.2014 e 06.10.2014,respectivamente - Violação ao princípio da unirrecorribilidade - Análise, tão-somente, da primeira peça apresentada, interposta em 01.10.2014 - Consoante se vislumbra da peçainicial, a parte autora pretendeu a revisão contratual, consistente na alegação de abusividade das tarifas exigidas pela instituição financeira - Uma vez observado que as razões recursais apresentadas veiculam irresignação quanto à exigibilidade de juroscapitalizados, ou seja, matéria totalmente estranha àquela submetida à análise do MM.Juízo "a quo", houve, na espécie, inovação do tema devolvido em afronta à regra do "tantum devolutum quantum apellatum", fato que impede o seu conhecimento - Recursointerposto pela parte autora não conhecido.
Apelação - Ação revisional - Contratobancário - Descabimento da alegação de decadência - A presente ação não tem por causa de pedir o defeito do produto ou serviço, mas sim a revisão do contrato emrazão de alegada nulidade de cláusulas, sendo, portanto, inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 26, da Lei nº 8078/90 - Tarifa de registro do contrato - REsp de nº 1578553/SP - Descabimento de sua exigência - Não logrou a instituição financeira,conforme lhe impunha, comprovar o efetivo registro do financiamento no Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo - Recurso interposto pela instituição financeira a que se nega provimento.” (TJSP, Apel. 0000955-11.2013.8.26.0120, Rel.
Mauro ContiMachado, j. 01.12.2020, g/n) Portanto, rechaço a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter contratado serviço que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
A promovida, por sua vez, não juntou o contrato da avença, não se desincumbindo do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, II do CPC.
Portanto, a medida que se impõe é a procedência dos pedidos autorais.
Constata-se a responsabilidade da promovida, ou de seus agentes, tendo em vista que cabe a estes o cuidado necessário quando da prestação de serviço ora pretendida, para evitar causar tamanho prejuízo para os pretensos clientes.
Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido do título de capitalização, em vários meses.
Em verdade, pareceu não se importar por muito tempo, eis que os descontos iniciaram em 2021 e apenas em 2024 propôs a ação.
Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar a cesta de serviços na via extrajudicial.
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Diante do contexto fático e jurídico exposto, com base na legislação aplicável à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: A) DECLARAR nula a contratação/aquisição do título de capitalização que originou o desconto na conta da parte autora, bem como inexistentes os débitos provenientes de referidos contratos; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015).
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.560,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:31
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 22:53
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805155-82.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUZIA COSME DA SILVA Endereço: RUA JOSE CORIOLANO DE ANDRADE, 390, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de cinco dias, dizer se foi celebrado acordo.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.560,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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18/06/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:03
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUZIA COSME DA SILVA - CPF: *60.***.*31-04 (AUTOR)
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17/12/2024 23:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 04:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZIA COSME DA SILVA (*60.***.*31-04).
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18/11/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2024 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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