TJPB - 0800853-73.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800853-73.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE GOMES DA SILVA Endereço: AV.
VENÂNCIO NEIVA, 541, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA PARA CONTRATOS CELEBRADOS COM IDOSOS.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEVIDAMENTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ GOMES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças em seu benefício previdenciário, referentes a dois empréstimos consignados que alegou não ter celebrado.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 109783187), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência da ação por falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade do contrato e a legalidade dos descontos, alegando que o empréstimo foi contratado por meio digital.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 111510523). É o que importa relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O Código de Processo Civil elenca categoricamente as hipóteses de inépcia da inicial.
São elas: Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando detidamente os autos, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas acima.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO O promovido suscitou a referida preliminar, em razão da ausência de busca administrativa prévia de resolução da controvérsia.
Entretanto, neste momento processual, entendo que a contestação apresentada representa resistência à pretensão autoral, de modo que resta configurado o interesse de agir da parte autora.
Por isso, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.3 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais.
II.3.1 – ANÁLISE DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR MEIO ELETRÔNICO À LUZ DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021 De início, verifico que o promovente não reconhece as cobranças realizadas pela instituição financeira ré, referentes a dois contratos de empréstimo consignado.
Por outro lado, o banco promovido acostou aos autos documentos que demonstram a contratação por meio eletrônico, pela parte autora.
Ocorre que, apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, como em terminais de autoatendimento, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022.
Desse modo, é de se reconhecer que os contratos juntados aos autos pelo promovido (353883341-3 e 339370262-0) não observaram aos requisitos legais estabelecidos na lei estadual supramencionada, de modo que os descontos dele decorrentes devem ser considerados indevidos para todos os efeitos.
II.3.2 – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa.
Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos.
Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Além disso, embora tenha havido a constatação de ausência de validade do contrato de empréstimo celebrado de forma eletrônica, em razão da exigência de assinatura física prescrita em lei estadual, o fato é que o empréstimo foi solicitado com autenticação facial da parte autora, e o valor foi transferido a sua conta, de modo que a parte autora contribuiu, pelo menos em parte, para que o evento ocorresse.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Registro, por fim, que, em que pese a ausência de contratação válida do empréstimo, repita-se que houve transferência do valor ao consumidor, conforme documentos acostados aos autos que demonstram que o valor do crédito descrito no contrato foi transferido à conta bancária de sua titularidade.
Nesse contexto, apesar da impossibilidade da convalidação do negócio, na medida em que não restou comprovada a anuência do beneficiário, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em conta da promovente.
Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, por tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante.
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitadas as preliminares, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação dos empréstimos de nº 353883341-3 e 339370262-0 junto ao banco promovido; b) CONDENAR o promovido a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Desde já, autorizo a compensação dos valores depositados indevidamente na conta da parte autora.
Considerando que a requerente sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o promovido ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspenso em virtude da concessão da justiça gratuita.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:30
Determinada diligência
-
25/08/2025 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:40
Juntada de Petição de informação
-
12/08/2025 02:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800853-73.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE GOMES DA SILVA Endereço: AV.
VENÂNCIO NEIVA, 541, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição retro, bem como acerca da possível existência de coisa julgada, no prazo de 5 dias.
Após, a conclusão para julgamento.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:16
Determinada diligência
-
06/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:31
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800853-73.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE GOMES DA SILVA Endereço: AV.
VENÂNCIO NEIVA, 541, CASA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DESPACHO A parte promovida não respondeu ao questionamento feito por este juízo.
Assim foi determinado: "Converto o julgamento em diligência.
Isso, porque, o promovido juntou aos autos contratos que possuem os mesmos números dos contratos impugnados na inicial.
Ocorre que, apesar de possuírem os mesmos números, os contratos averbados no contracheque da parte autora possuem apenas uma única parcela, e com início em 2025, já os contratos juntados pelo promovido possuem mais de uma parcela e foram contratados em anos anteriores, além de já terem sido apreciados pela demanda de nº 0803359-90.2023.8.15.0141.
Desse modo, intime-se a parte promovida para esclarecer a referida situação, no prazo de 5 dias." O promovido deve esclarecer o motivo de haver novos contratos cadastrados no benefício previdenciário da parte autora, com início em 2025 e constando apenas uma parcela como devida, aparentemente com os mesmos valores dos contratos que foram analisados em outra demanda.
Concedo o prazo de 5 dias para esclarecer a referida situação.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:41
Determinada diligência
-
26/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de esclarecimento
-
11/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:50
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:47
Determinada diligência
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03/06/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:38
Juntada de Petição de outros documentos
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15/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 10:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE GOMES DA SILVA (*87.***.*08-91).
-
15/02/2025 10:46
Determinada diligência
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15/02/2025 10:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *87.***.*08-91 (AUTOR)
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15/02/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/02/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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