TJPB - 0811394-06.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de THAIANA KARLA FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811394-06.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Juiz JOÃO BATISTA VASCONCELOS Agravante: ESTADO DA PARAÍBA por sua Procuradoria Agravada: THAIANA KARLA FERREIRA DA SILVA GUIMARÃES Advogada: MARIA IVONETE VALE NITÃO (OAB/PB 32.745) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, inconformado com a decisão do Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, autuado sob o nº 0862464-10.2024.8.15.2001, impetrado por THAIANA KARLA FERREIRA DA SILVA GUIMARÃES, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, da COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO, representada pelos coordenadores gerais JOSÉ RONILDO SOUZA DA SILVA (Cel/PM – PMPB) e LUCAS SEVERINO DE LIMA MEDEIROS (Cel/BM – CBMPB), bem como em face do ESTADO DA PARAÍBA, assim dispôs: "[...] DEFIRO o pedido liminar para determinar que a(s) autoridade(s) impetrada(s) promova(m), de imediato, a inclusão do candidato na lista de inscritos concorrentes às vagas destinados aos negros, prosseguindo, nesta condição, durante todas as fases do certame relativo ao Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM, até decisão final de mérito. [...]".
Argumenta o agravante, em síntese: (i) que o indeferimento da inscrição da agravada nas vagas reservadas a candidatos negros deu-se com fundamento na ausência de comprovação do requisito previsto na alínea “b” do item 5.3 do edital (comprovação da renda familiar per capita inferior a 1,5 salário-mínimo), conforme critérios legais e editalícios fixados pela Lei Estadual nº 12.169/2021; (ii) que a documentação apresentada no mandado de segurança não comprova ter sido efetivamente enviada à banca examinadora dentro do prazo previsto no edital, sendo, pois, incabível a intervenção judicial para suplantar os critérios da Administração Pública; (iii) que a decisão judicial conferiu interpretação excessivamente ampliativa à autodeclaração de raça, em detrimento dos demais requisitos legais e regulamentares que condicionam o acesso às cotas raciais no concurso público em questão; e (iv) que a manutenção da decisão acarreta risco de lesão grave à isonomia, à legalidade e à vinculação ao edital, além de gerar efeito multiplicador negativo sobre a organização do certame.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão agravada e, no mérito, pugna por sua integral reforma. É o que basta relatar.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Examinando os autos originários (Proc. nº 0862464-10.2024.8.15.2001), constata-se que a agravada, THAIANA KARLA FERREIRA DA SILVA GUIMARÃES, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato imputado ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, à COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO, bem como ao ESTADO DA PARAÍBA, com o fim de ver assegurada sua inscrição como candidata às vagas destinadas a pessoas negras, no concurso público regido pelo Edital n.º 001/2023 – CFSd PM/BM.
O Juízo de origem deferiu a liminar postulada, reconhecendo, em juízo de cognição sumária, que os documentos carreados aos autos demonstravam o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021, e considerou genérica e destituída de especificidade a fundamentação constante do indeferimento administrativo da inscrição da candidata nas cotas raciais.
No presente agravo, sustenta o Estado agravante que a decisão representa ingerência indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, defendendo que a ausência de envio formal, tempestivo e completo da documentação prevista no edital inviabilizaria a concessão da tutela.
Pois bem.
Conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado nos julgados das ADPFs nº 186 e ADC nº 41, o sistema de cotas raciais associado a critérios sociais — como escolaridade pública e renda familiar per capita — revela-se compatível com o texto constitucional, desde que respeitado o princípio da legalidade e os termos do edital que regulamenta o certame.
Nesse contexto, eventual exclusão de candidato de grupo social historicamente vulnerabilizado exige motivação concreta e individualizada, sob pena de invalidade do ato administrativo.
Na hipótese sob análise, há indícios documentais de que a candidata efetivamente atende aos critérios socioeconômicos exigidos no edital, conforme se depreende das declarações fiscais do núcleo familiar, da documentação escolar pública e de sua condição de beneficiária do FIES (contidos, respectivamente, nos id’s. 101029717, 101029716 , 101029702 e 101029701), apontando, em princípio, para o cumprimento da alínea “b” do item 5.3 do edital.
A decisão agravada, por sua vez, fundamenta-se na verificação de que o ato coator não indicou, de forma específica e clara, quais documentos teriam sido omitidos ou inadequadamente apresentados.
Em sede de cognição sumária — própria do momento processual — não se evidencia, com clareza, a plausibilidade das alegações do agravante, tampouco se constata, no caso concreto, a configuração do periculum in mora inverso apto a justificar a suspensão da decisão agravada, que, de modo precário e provisório, apenas viabiliza o prosseguimento da candidata no certame, sob reserva, até ulterior decisão final.
De igual modo, não se verifica, neste momento, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao erário ou à lisura do certame, sobretudo considerando que a concessão liminar não implica, por si só, aprovação ou nomeação, mas mero prosseguimento condicional da candidata no concurso.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da causa, bem como ao agravante, por meio de seu(s) Procurador(es).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
26/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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