TJPB - 0808742-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/08/2025 23:59.
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01/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:57
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0808742-66.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 11:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/06/2025 11:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2025 15:47
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/05/2025 23:59.
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11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:29
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:29
Processo Desarquivado
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/01/2025 23:35
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:10
Juntada de
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30/09/2024 09:40
Determinado o arquivamento
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19/09/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:10
Juntada de
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13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MAZUKYEVICZ RAMON SANTOS DO NASCIMENTO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:14
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/11/2022 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de MAZUKYEVICZ RAMON SANTOS DO NASCIMENTO SILVA em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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13/09/2022 16:56
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2022 05:46
Decorrido prazo de MAZUKYEVICZ RAMON SANTOS DO NASCIMENTO SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2022 04:43
Decorrido prazo de MAZUKYEVICZ RAMON SANTOS DO NASCIMENTO SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
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14/03/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 04:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/01/2022 23:59:59.
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26/10/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 09/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:45
Outras Decisões
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25/05/2021 16:32
Conclusos para despacho
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21/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 01:33
Decorrido prazo de MAZUKYEVICZ RAMON SANTOS DO NASCIMENTO SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAZUKYEVICZ RAMON SANTOS DO NASCIMENTO SILVA (*12.***.*72-40).
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19/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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