TJPB - 0804946-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:58
Decorrido prazo de CELY REJANE LOPES BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:02
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0804946-62.2024.8.15.2001 [Piso Salarial] AUTOR: CELY REJANE LOPES BARBOSA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC.
Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil).
No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – PRELIMINAR: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé.
Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca da litigância de má-fé e da arguição de ajuizamento de demandas predatórias, a questão deve ser cuidadosamente analisada, também levando-se em consideração o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte, ou seja, a intenção deliberada de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
Certo é que a litigância de má-fé deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo capaz de caracterizar o dano processual, não se aplicando à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abuso.
Pelas razões acima, deixo de conhecer a existência de litigância de má-fé suscitada pelo Réu. 2.4 – MÉRITO A parte autora propõe a presente ação em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando, em síntese, a implantação do piso salarial nacional no valor de R$ 4.184,23 (quatro mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), fixado em favor dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023, data da vigência da Lei Federal nº 14.673/2023, bem como o recebimento do adicional de insalubridade a ser calculado em 20% sobre o referido piso salarial nacional, além dos seus reflexos nas demais verbas remuneratórias e seus reflexos nas férias e décimo terceiro salário.
Em sua defesa o Réu sustenta que os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias do Município do João Pessoa, desde o ingresso no nível inicial da carreira, percebem remuneração no patamar que atende, integralmente, o piso nacional das categorias, em respeito ao art. 198 da Constituição Federal, sendo inaplicável, no âmbito municipal, a Lei Federal nº 14.673/2023.
Requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
O piso salarial profissional nacional dos ACS/ACE passou a ser regulamentado por lei federal, em obediência a Lei Maior que, em seu art. 198, §5º, expõe o seguinte: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
O mencionado §5º do art. 198 da Constituição Federal, foi devidamente regulamentado pela Lei Federal n.º 11.350/2006, merecendo destaque a redação dos artigos 8º e 9º-A e parágrafos, in verbis: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. (grifamos) No âmbito do Município de João Pessoa a Lei Municipal n.º 11.405/2007, quando se refere a Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agentes de Saúde Ambiental – ASA determina que suas contratações serão regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, conforme reza seu art. 2º.
In verbis: Art. 2º As contratações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes em Saúde Ambiental de que trata o caput do art. 1º serão regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, com remuneração mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei.
Posteriormente, por meio da Lei Municipal nº 13.187/2016, diante da autonomia administrativa conferida pelo já mencionado art. 198, § 5º, da Constituição Federal, alterou o regime de contratação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS – e Agentes de Combate às Endemias – ACE (atual nomenclatura do cargo/emprego de Agentes de Saúde Ambiental) para o regime estatutário: Art. 1º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agente de Saúde Ambiental e de Agente Comunitário de Saúde terão convertido seu regime jurídico de celetista para o estatutário, passando os mesmos a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores do Município de João Pessoa, nos termos da lei municipal nº 2.380/79 e alterações.
Assim, entende-se que o piso salarial a ser observado independe da natureza do vínculo, devendo ser aplicado em qualquer situação, conforme descrito na Constituição Federal e na norma geral de alcance nacional.
Por fim, para exterminar a controvérsia acerca da aplicação do piso salarial nacional, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, firmou tese de que o piso salarial nacional dos ACS e dos ACE, deve observar os ditames da Lei nº 12.994/2014, em consonância com o art. 198, § 5º, da Carta Magna.
Vejamos a tese fixada no Tema 1.132, de Repercussão Geral: “É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal.” A referida Lei n.º 12.994/2014 alterou a Lei Federal n.º 11.350/2006, que passou a instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Por outro lado, a Emenda Constitucional n.º 120/2022 acresceu o § 9º ao art. 198 ao texto constitucional para transferir à União, exclusivamente, o ônus financeiro pelo pagamento dos vencimentos dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, verbis: § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Já a Lei n.º 14.673/2023, fundamento das pretensões deduzidas pela parte autora, alterou a remuneração de servidores e de empregados públicos do Poder Executivo Federal onde, por força do art. 30 e do Anexo LIX, alterou o Anexo da Lei n.º 11.350/2006, denominada Tabela Salarial do Emprego Público de Agente de Combate às Endemias, cujo valor de R$ 4.184,23 se refere ao agente de Classe A, Nível I.
No entanto, é imperioso observar que o Anexo da Lei Federal nº 11.350/2006, que embasa o pleito autoral, é norma de abrangência federal (inaplicável, portanto, aos demais entes federativos), que define os pagamentos do Quadro Suplementar de Combate às Endemias contratados pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, entidade integrante da Administração Indireta Federal, nos termos dos artigos 11 e 15 da referida Lei, in verbis: Art. 11.
Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único.
Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais. [...] Art. 15.
Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
Nota-se, portanto, que a Lei n.º 14.673/2023 estipulou a remuneração dos Agentes de Combate às Endemias no âmbito federal, sem se referir aos mesmos agentes nos outros entes federados.
Assim, em nome da preservação da autonomia administra dos entes federativos, manteve-se logicamente ileso o piso salarial não inferior a 02 (dois) salários-mínimos estipulado no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, sendo inaplicáveis os patamares remuneratórios fixados aos ACEs federais.
Por fim, considerando-se que os vencimentos pagos Município de João pessoa aos seus Agentes Comunitários de Saúde e Agentes em Saúde Ambiental atendem ao piso salarial nacional, em valores compatíveis com a determinação constitucional, as pretensões autorais não merecem prosperar, restando prejudicada a apreciação dos demais pedidos deduzidos na inicial. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com resolução de mérito (Art. 487, I do CPC).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:30
Determinado o arquivamento
-
16/06/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/03/2025 22:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:23
Outras Decisões
-
19/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
-
15/04/2024 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/02/2024 22:45
Determinada a citação de MUNICIPIO JOAO PESSOA (REU)
-
05/02/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805721-15.2024.8.15.0211
Maria do Desterro Pereira Cavalcante
Aspecir Previdencia
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 07:07
Processo nº 0805721-15.2024.8.15.0211
Maria do Desterro Pereira Cavalcante
Aspecir Previdencia
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 09:02
Processo nº 0805996-12.2024.8.15.0001
Maria do Socorro de Almeida do Carmo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Natalia Sabrina Gomes Queiroga Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 18:08
Processo nº 0810949-19.2024.8.15.0001
Manoel da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2024 10:22
Processo nº 0810949-19.2024.8.15.0001
Manoel da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Gilberto Aureliano de Lima Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2025 10:25