TJPB - 0802653-79.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:04
Decorrido prazo de NATANAEL JOSE DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:04
Decorrido prazo de BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:22
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802653-79.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATANAEL JOSE DE LIMA / REPRESENTANTE: BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA Advogado do(a) REPRESENTANTE: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 Advogado do(a) AUTOR: URIAS JOSE CHAGAS DE MEDEIROS JUNIOR - PB23745 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
No ID 111700836, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade em arcar com as custas processuais, sendo esclarecido que a hipossuficiência a ser comprovada seria do espólio, e não dela, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das custas não é dos herdeiros de forma pessoal, mas sim do espólio.
Assim, no ID 112150362, a representante do espólio alegou que a sua única fonte de renda sempre fora provida pelo seu falecido marido, NATANAEL JOSÉ DE LIMA, juntando extratos bancários (IDs 112150363, 112150364, 112150365 e 112150366) e fatura de pagamento (ID 112150367), além de comprovante de isenção de imposto de renda (ID 112150368), tendo atualmente alegado que se sustenta com a ajuda de terceiros e familiares.
Todavia, de plano, vê-se que, embora houvesse expressa disposição, no ID 111700836, de que a hipossuficiência a ser comprovada fosse do espólio, e não da sua representante, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das custas não seria dos herdeiros de forma pessoal, mas do espólio, foram juntados, no ID 112150362, documentos pessoais da Sra.
BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA e não do ESPÓLIO DE NATANAEL JOSE DE LIMA, o que obsta a análise do pedido de gratuidade, neste momento.
Por outro lado, neste momento, constata-se que, na petição inicial, foi alegado que a Sra.
BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA, viúva do Sr.
NATANAEL JOSE DE LIMA, seria a inventariante do seu espólio e representante legal, nesta lide, porém, não foi anexado qualquer documento que demonstrasse a abertura de inventário e a eventual nomeação de inventariante, o que impede o seguimento regular do feito, sobretudo considerando que não foi informado se o de cujus deixou outros herdeiros, não havendo qualquer menção na certidão de óbito (ID 111593628).
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, comprovando a abertura de inventário em nome do Sr.
NATANAEL JOSE DE LIMA e a qualidade de inventariante da Sra.
BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA, e, ainda, demonstrando nos autos a impossibilidade do espólio em arcar com as custas processuais, ou, alternativamente, na hipótese de não ter sido aberto inventário, informando se o falecido deixou outros herdeiros, promovendo a qualificação e habilitação destes, se houver.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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31/05/2025 10:23
Decorrido prazo de NATANAEL JOSE DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 10:23
Decorrido prazo de BERNADETE ANGELA DA MATA LIMA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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