TJPB - 0802429-07.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 02:05
Decorrido prazo de COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:05
Decorrido prazo de COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO ESTADUAL EDUCAÇÃO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO ESTADUAL EDUCAÇÃO em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:13
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0802429-07.2023.8.15.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, COLEGIO MENINO JESUS LTDA - ME, PRESIDENTE CONSELHO ESTADUAL EDUCAÇÃO, RAQUEL VARELO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
EXAME SUPLETIVO.
IMPOSIÇÃO DE IDADE MÍNIMA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DOS 18 ANOS.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança ajuizado por estudante menor de 18 anos, aprovada em vestibular de instituição privada de ensino superior, buscando ordem judicial para se inscrever, realizar o exame supletivo do ensino médio e, em caso de aprovação, obter o certificado de conclusão, diante da recusa administrativa fundamentada unicamente em critério etário, nos termos do art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a admissão de estudante menor de 18 anos em exame supletivo de conclusão do ensino médio, com base na sua aprovação em vestibular, afastando-se a limitação etária imposta pela LDB, sobretudo diante da anterior concessão de liminar e à luz do direito fundamental à educação e da teoria do fato consumado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 38, § 1º, II, da LDB prevê idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo de ensino médio, norma voltada à regularização de trajetória educacional de jovens e adultos que não concluíram o ensino básico na idade própria.
O art. 208, V, da Constituição Federal assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um, norma de eficácia plena que deve ser harmonizada com as disposições infraconstitucionais.
A aprovação da impetrante em vestibular demonstra aptidão cognitiva compatível com o nível superior de ensino, tornando irrazoável o impedimento absoluto baseado apenas na idade.
O STJ, em diversos precedentes e especialmente no REsp 1.945.851/CE (Tema 1127), firmou entendimento quanto à ilegalidade da antecipação da conclusão do ensino médio por meio do sistema EJA/CEJA por menores de 18 anos, mas modulou os efeitos do julgado para preservar decisões judiciais proferidas antes da publicação do acórdão, como no caso concreto.
O TJPB tem reiteradamente afirmado a possibilidade de flexibilização do critério etário em situações análogas, com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
A liminar anteriormente concedida encontra-se amparada na jurisprudência então vigente e deve ser mantida à luz da modulação dos efeitos pelo STJ e da teoria do fato consumado.
O indeferimento da inscrição no exame supletivo configura ofensa ao direito líquido e certo da impetrante de buscar seu pleno desenvolvimento educacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A imposição da idade mínima de 18 anos para inscrição em exame supletivo do ensino médio não pode prevalecer quando a parte demonstra aptidão intelectual mediante aprovação em vestibular, sob pena de violação ao direito constitucional à educação.
A modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1127/STJ preserva os efeitos de decisões judiciais que autorizaram a realização de exame supletivo por menores de idade antes da publicação do acórdão repetitivo.
A teoria do fato consumado deve ser aplicada para assegurar a continuidade do percurso educacional da parte autora, especialmente diante da efetiva concessão liminar e da inexistência de prejuízo ao interesse público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205 e 208, V; LDB (Lei nº 9.394/1996), arts. 24, V, “c”, e 38, § 1º, II; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.945.851/CE (Tema 1127), rel.
Min.
Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe 13.06.2024; STJ, REsp 1812547/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.10.2019; TJPB, Processo nº 0000843-10.2019.815.0000, rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 10.02.2020; TJPB, Processo nº 0000301-67.2014.815.2004, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro, j. 27.08.2019.
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença pelos seu próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 12:22
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 12:22
Negado seguimento a Recurso
-
21/05/2025 01:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 01:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803501-52.2022.8.15.0231
Maria Candida do Nascimento de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jeffte de Araujo Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 16:18
Processo nº 0803501-52.2022.8.15.0231
Maria Candida do Nascimento de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2022 10:04
Processo nº 0802981-65.2023.8.15.0261
Maria Jose Leite
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2023 09:34
Processo nº 0808265-90.2025.8.15.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Luiz Otavio Fernandes Alves
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 12:13
Processo nº 0802429-07.2023.8.15.0001
Raquel Varelo da Silva
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Marcio Maciel Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 10:18