TJPB - 0804724-24.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:26
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 16:25
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804724-24.2024.8.15.0731 Origem: 2ª Vara Mista de Cabedelo Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: Thais da Silva Andre Advogada: Viviane Marques Lisboa Monteiro - OAB/PB 20841-A Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Fabio Frasato Caires - OAB/PB 20461-A DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DO SAQUE ANIVERSÁRIO DO FGTS.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO APARTADA E DE FORMA OPCIONAL.
JUROS, SISTEMA PRICE E IOF.
LEGALIDADE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS LITIGANTES.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, em razão de supostas cláusulas abusivas em contrato de empréstimo pessoal com garantia do Saque Aniversário do FGTS.
A autora impugna a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Seguro Prestamista, IOF e juros remuneratórios supostamente abusivos, além da aplicação do sistema Price, requerendo ainda a condenação por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para anular a cobrança da TAC e condenar a parte ré à devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Ambas as partes apelaram.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso do banco; (ii) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); (iii) estabelecer se houve cobrança indevida do seguro prestamista, configurando venda casada; (iv) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (v) avaliar a legalidade da aplicação da Tabela Price e da cobrança do IOF; (vi) examinar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No caso em questão, o próprio sistema prevê o prazo final "11/02/2025 (para manifestação)", de forma que deve prevalecer a data prevista no sistema eletrônico.
A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é inválida em contratos firmados após 30.04.2008, conforme a Súmula 565 do STJ, pois a Resolução CMN nº 3.518/2007 veda sua incidência, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas, inexistentes no caso concreto.
A cobrança do seguro prestamista, formalizada separadamente e sem imposição da instituição bancária, não caracteriza venda casada, conforme a jurisprudência dos Tribunais A taxa de juros contratada (2,04% a.m. / 27,85% a.a) não ultrapassa o limite de uma vez e meia a média de mercado, conforme parâmetro do Banco Central e jurisprudência do TJ/PB, não configurando abusividade.
A aplicação do sistema Price não é, por si só, abusiva ou ilegal, tratando-se de método legítimo de amortização, amplamente aceito na jurisprudência.
A cobrança do IOF encontra respaldo no Decreto nº 6.306/2007, sendo obrigação legal do tomador do crédito o ressarcimento do tributo recolhido pela instituição financeira.
A mera cobrança indevida, sem negativação ou repercussão concreta nos direitos da personalidade da autora, não configura dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preliminar de intempestividade rejeitada.
Recurso do banco desprovido e recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento: No caso em questão, o próprio sistema prevê o prazo final "11/02/2025 (para manifestação)", de forma que deve prevalecer a data prevista no sistema eletrônico.
A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos posteriores a 30.04.2008 é inválida, conforme Súmula 565 do STJ.
O seguro prestamista formalizado separadamente e sem imposição da instituição bancária, não caracteriza venda casada.
Os juros remuneratórios abaixo de uma vez e meia a média de mercado não são considerados abusivos.
A utilização do sistema Price é legítima como método de amortização.
A cobrança do IOF é legal e não configura prática abusiva.
A cobrança indevida, sem demonstração de abalo concreto, não enseja dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III; 39, I; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 11.419/2006, art. 5º; Decreto nº 6.306/2007, arts. 2º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 565; STJ, REsp 1639259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJ/PB, AC 0800048-91.2022.8.15.0411, Rel.
Des.
Romero Marcelo, j. 20.02.2024; TJ/PB, AC 0800575-89.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln, j. 05.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento aos apelos das partes litigantes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BMG S/A e THAIS DA SILVA ANDRE, respectivamente, réu e autora, irresignados com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos presentes autos de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA", assim dispôs: "[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para ANULAR a cobranças do encargo de “Tarifa de Abertura de Crédito (TAC)” e CONDENAR a instituição financeira ré a compensar os valores pagos pela consumidora, na forma dobrada, a importância de R$ 60,00 (sessenta reais), devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data da assinatura do contrato, com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade, em relação à parte autora, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC)." Na exordial, alegou a parte autora que contratou operação de crédito pessoal lastreada em Cédula de Crédito Bancário com garantia do Saque Aniversário do FGTS, mas que não foram prestadas informações claras e adequadas sobre as condições da contratação, violando-se os princípios da boa-fé objetiva, da informação e da transparência, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a autora contesta a cobrança pela instituição bancária dos seguintes encargos contratuais: (i) cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), considerada indevida por não corresponder a qualquer serviço efetivamente prestado; (ii) juros remuneratórios abusivos, acima da média praticada pelo mercado, sem pactuação livre ou individualizada; (iii) cobrança de Seguro Prestamista e IOF, sem prévia informação ou autorização expressa, o que configura prática abusiva e venda casada; (iv) utilização do sistema de amortização Price, tido como oneroso e prejudicial ao consumidor, ao concentrar o pagamento dos encargos no início do contrato.
Pugnou ao fim pela revisão de clausulas contratuais; repetição de indébito em dobro e indenização por dano moral.
O Banco BMG S/A apresentou contestação, alegando a validade da contratação por meio eletrônico, mediante aceite expresso da parte autora em plataforma segura e autenticada.
Apontou que a autora aderiu voluntariamente à modalidade Saque Aniversário do FGTS, tendo autorizado o banco a acessar seus dados, e que os valores contratados foram efetivamente transferidos à conta da autora, conforme comprovantes juntados.
Sustentou a legalidade de todos os encargos pactuados (juros, IOF, seguro e TAC), além da inexistência de conduta abusiva ou dano moral.
Nas razões do apelo, pugna a parte demandada pela reforma integral da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos ora combatidos, reiterando os fundamentos de regularidade da contratação; ausência de má-fé que justificasse a devolução em dobro; inexistência de dano moral, por não haver ato ilícito, negativação ou prejuízo concreto; Legalidade dos encargos cobrados, nos moldes do contrato firmado.
A autora, por suas vez, pugna nas razões recursais pela reforma parcial da sentença, para: reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios; declarar ilegítima a cobrança do seguro prestamista e do IOF; afastar a utilização do sistema Price; reconhecer o dano moral, diante dos impactos sofridos em sua vida pessoal e financeira.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
A autora arguiu a intempestividade do recurso do banco, além de reafirmar as razões de seu apelo.
O banco reiterou seus argumentos em defesa da validade da contratação e da ausência de abusividades ou danos.
Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO.
REJEITO a preliminar de intempestividade do apelo da parte ré.
Entende-se que a modalidade de intimação pelo Portal Eletrônico (Lei n. 11.419/2006, art. 5º), sempre que for prevista e aplicável em determinado Tribunal de Justiça para os Advogados devidamente cadastrados, deve esta prevalecer.
No caso, o próprio sistema eletrônico estabeleceu como o prazo final para manifestação a data de "11/02/2025", daí deve essa prevalecer, sendo o apelo protocolado tempestivamente, conforme assim certificado pela escrivania.
Confira-se: Assim, conheço de ambos os recursos, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013), e os analiso conjuntamente.
A controvérsia gira em torno da regularidade de contrato de Cédula de Crédito Bancário com garantia de Saque Aniversário do FGTS, notadamente quanto a legalidade das cobranças por Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e Seguro Prestamista, e dos juros incidentes, e consequente ajustes com repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais. 1- DA COBRANÇA POR TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) A sentença considerou ilegal a cobrança da TAC e determinou a devolução do indébito em dobro, no valor de R$ 60,00, decisão que deve ser mantida.
O entendimento acerca da questão se acha pacificado pelo Enunciado da Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. É dizer, com outras palavras, que, a TAC e TEC, com qualquer outra denominação adotada pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos bancários de financiamentos celebrados até a data de 30/4/2008, a partir da quando entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária competente.
No caso concreto, tem-se a celebração do contrato entre as partes, no qual foram pactuados o encargo em questão, em 01/08/2023, daí que se tem por confirmada a abusividade da cobrança, impondo-se, assim, a restituição do indébito. 2- DA COBRANÇA POR SEGURO PRESTAMISTA Verifica-se que o contrato firmado entre as partes (id. 32760513), não contém contratação de seguro prestamista, porquanto zerada, conforme os seguintes trechos: “Quadro III.I – Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET): (c) Prêmio do Seguro Prestamista (se financiado): R$ 0,00 / 0,00%” Bem assim que a contratação do seguro se deu de forma separada e opcional, conforme o documento anexo "Proposta de Adesão ao Seguro FGTS Protegido - Generali", id. 32760513 - Pág. 7, no valor de R$ 56,87.
Vejamos: “3.6 - Valor Total do Prêmio: R$ 56,87 3.7 - Forma de pagamento do prêmio: À vista” Na consonância da jurisprudência pátria, a contratação formalizada separadamente e sem imposição da instituição bancária, descaracteriza a venda casada.
Nesse sentido: [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido .
Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista, quando realizada de forma opcional e sem imposição por parte da instituição financeira, não caracteriza venda casada e deve ser considerada válida.
O ônus de provar a imposição de contratação do seguro cabe ao consumidor, e, na ausência de tal prova, o contrato é regular.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 8º, art. 1026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639 .320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018 (Tema 972); TJSP, Apelação Cível nº 1143836-39 .2022.8.26.0100, Rel .
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 19/07/2024 (TJ-SP - Apelação Cível: 10332503520228260196 Franca, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 02/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 02/10/2024).
Logo, não há abusividade a ser corrigida com relação à cobrança do seguro prestamista. 3 - JUROS REMUNERATÓRIOS Constata-se que a cobrança prevista no contrato celebrado entre as partes (2,04% a.m / 27,85% a.a) não excede à taxa de juros prevista pelo Banco Central.
Conforme entendimento deste Colegiado: "[...] não pode ser considerada abusiva a remuneração que não esteja em percentual uma vez e meia acima da média de mercado” (TJPB, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0808433-16.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 30/10/2023). 4- IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dispõe o Decreto nº 6.306/2007 sobre a sua incidência nas operações de crédito (art. 2º, inc.
I, “a’), sendo que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito são os contribuintes (art. 4º), enquanto que as instituições financeiras são as responsáveis pela cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 5º).
Como já dito, o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, dispõe, em seu art. 5º, que contribuinte é a pessoa tomadora do crédito e a instituição financeira é a responsável pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
Art. 5º São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito (Decreto-Lei nº 1.783, de 1980, art. 3º, inciso I); (grifei) Isso posto, conclui-se que a instituição financeira (mutuante), em decorrência de imposição legal, efetua o pagamento do imposto ao sujeito ativo da relação tributária.
Portanto, é necessário o ressarcimento pelo tomador do financiamento (mutuário) do valor do IOF, sob pena de enriquecimento sem causa de uma parte da relação de crédito sobre a outra.
Em razão disso, não é considerada ilegal a inclusão do valor do IOF recolhido nas obrigações assumidas pelo tomador do financiamento.
Logo, não há nenhuma ilegalidade na cobrança do IOF nas parcelas do contrato.
Sobre o tema: [...] IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF.
Possibilidade de cobrança prevista no art . 2º do Decreto nº 6.306/2007.
Cobrança legítima [...] (TJ-SP - AC: 10003895220218260027 SP 1000389-52.2021.8 .26.0027, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). 5- SISTEMA PRICE No tocante a utilização da Tabela Price, trata-se de um método de cálculo das parcelas mensais com prestações fixas, sendo o valor da primeira igual ao da última.
Segundo o sistema, a prestação amortizará o capital em longo prazo, iniciando-se pelo pagamento quase integral dos juros, passando, no decorrer da contratualidade, ao pagamento do principal.
Em resumo, esta nada mais é do que uma técnica utilizada em amortização de empréstimos, cuja característica principal é a apresentação de prestações iguais, usando o regime de juros compostos para cálculo do valor das parcelas.
Cumpre destacar que a utilização da mencionada Tabela, por si só, não configura ilegalidade, como demonstra o seguinte aresto desta Corte de Justiça: "[...] A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente. - É válida a cobrança relacionada à taxa de cadastro, porquanto ocorrida por ocasião do início da relação negocial entre as partes” [...]" (TJPB, ApCível 0016948-83.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. em 24/05/2022). 6- DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que, na ausência de engano justificável, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro.
Não restando comprovada a boa-fé objetiva do fornecedor no caso concreto, e diante da ausência de prestação de serviço que justifique a cobrança da TAC, é cabível a restituição dobrada dos valores pagos. 7- DOS DANOS MORAIS Não se verificam nos autos elementos que indiquem abalo aos direitos da personalidade da autora.
A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do dano moral, prova de repercussão concreta e relevante.
A mera cobrança indevida — ainda que reprovável — não configura, por si só, dano moral indenizável.
Não houve negativação, tampouco prova de prejuízo pessoal ou emocional concreto.
Assim, não é cabível a condenação por danos morais.
Acerca do tema, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Forte em tais razões, entendo ser o caso de manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
26/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELADO) e THAIS DA SILVA ANDRE - CPF: *95.***.*64-02 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA ANDRE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA ANDRE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/05/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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