TJPB - 0809649-85.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 04:43
Decorrido prazo de GERMANA DA SILVA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:24
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0809649-85.2025.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GERMANA DA SILVA FERREIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:13
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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23/05/2025 16:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:08
Decorrido prazo de GERMANA DA SILVA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:08
Decorrido prazo de GERMANA DA SILVA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:21
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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15/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/03/2025 20:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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