TJPB - 0804548-90.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0804548-90.2024.8.15.0231 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE MAMANGUAPE ASSUNTO: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE (PROCURADOR: BEL.
EAGLY AURÉLIO VIEIRA GALDINO) RECORRIDA: ANA MARIA SOUZA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, OAB/PB 12.051) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ORDINÁRIA DE COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE – PROFESSORA COM TEMPO DE SERVIÇO DE 13 ANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE – ARTIGO 167 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE – PERCENTUAL DE 5% A CADA PERÍODO DE CINCO ANOS – VALORES DEVIDOS E CALCULADOS COM BASE SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL – DIREITO AO QUINQUÊNIO NO PERCENTUAL DE 10% – VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – PRECEDENTES DO TJPB – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34987808 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34987810 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 34987812.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça da Paraíba assim julgou: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC, PELA EDILIDADE.
SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL NO PERCENTUAL DE 5%.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE PROMOVENTE.
PAGAMENTO DEVIDO À RAZÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DA LEI Nº 77/1977 DO MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS MUNICIPAIS).
SENTENÇA ALTERADA APENAS NESSE ASPECTO.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE APLICADOS.
DESPROVIMENTO DA REMESSA E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Com efeito, ao contrário do que restou decidido na sentença, que reconheceu o direito da apelante ao recebimento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 5% sobre o vencimento, verifica-se a verba deve ser paga à autora/recorrente à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal completado, nos termos do art. 167 da Lei nº 77/1977 do Município de Mamanguape, devendo a decisão recorrida ser alterada apenas nesse aspecto. 2.
Por fim, ressalte-se que encontra-se correta à forma de atualização dos valores, eis que observada os índices dos juros de mora e correção monetária estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como com a fixação aos honorários, aplicados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC, diante da condenação ilíquida. 3.
Desprovimento da remessa e provimento do apelo.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária 0802121-67.2017.8.15.0231, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, juntado em 23/08/2021).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 14:15
Voto do relator proferido
-
03/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803578-93.2025.8.15.0251
Zilmar Ferreira Delfino
Estado da Paraiba
Advogado: Glebson Jarley Lima de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 16:09
Processo nº 0803578-93.2025.8.15.0251
Estado da Paraiba
Zilmar Ferreira Delfino
Advogado: Glebson Jarley Lima de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 11:48
Processo nº 0800057-98.2025.8.15.0071
Jose Venancio dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Allana Karine de Lemos Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 08:21
Processo nº 0800057-98.2025.8.15.0071
Jose Venancio dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 14:19
Processo nº 0804548-90.2024.8.15.0231
Ana Maria Souza da Silva
Municipio de Mamanguape
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2024 11:13