TJPB - 0803578-93.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803578-93.2025.8.15.0251 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: LICENÇA-PRÊMIO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO) RECORRIDO: ZILMAR FERREIRA DELFINO (ADVOGADO: BEL.
GLÉBSON JARLEY LIMA DE OLIVEIRA, OAB/PB 19.499) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA – POLICIAL MILITAR DA ATIVA – LICENÇA-PRÊMIO – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Nos termos do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. – Estando o militar no serviço ativo e fazendo jus a licença especial (Prêmio), poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) de sua licença em pecúnia, ou seja, a cada 10 anos de serviço ativo, o militar poderá converter dois meses em pecúnia.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34982762 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34982764 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34982766.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas acresço entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo: “MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA.
CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA.
ARTIGO 31 DA LEI 5.701/1993.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A conversão em pecúnia da licença especial é responsabilidade da pessoa jurídica a qual o servidor encontra-se vinculado, uma vez que o gozo da licença faz parte do juízo de conveniência e oportunidade ligado à Administração pública do Estado da Paraíba. - Conforme prevê o artigo 31, da Lei 5.701/1993, o Policial Militar da ativa terá direito à conversão em pecúnia de um terço da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base sua remuneração no mês da concessão.” (TJPB, Mandado de Segurança Cível n° 0828466-11.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 09/04/2024).
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 18:53
Juntada de Petição de memorial
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16/07/2025 11:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 14:15
Voto do relator proferido
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03/06/2025 14:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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