TJPB - 0809315-70.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0809315-70.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: IPVA RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
LÍVIA ALMEIDA PEIXOTO) RECORRIDO: MARCEL VILAR DANTAS (ADVOGADA: BELA.
RENATA DE ALBUQUERQUE LACERDA, OAB/PB 19.890) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPVA – EXERCÍCIO 2022 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RENOVAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPVA – AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA – COMPROVAÇÃO – DECRETO ESTADUAL N° 40.959/2020 E PORTARIA Nº 00176/2020 – NOVOS CRITÉRIOS PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO – RESTRIÇÃO À ISENÇÃO DO IPVA – INFRINGÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – ILEGALIDADE – TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR 0830155-90.2022.8.15.0000 (TEMA 15) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: IDs 33072150 e 33072165 RAZÕES DO RECORRENTE: IDs 33072169 e 33072153 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: IDs 33072171 e 33072158 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da mesma matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IPVA.
EXERCÍCIO DE 2021.
DECRETO N° 40.959/2020 E PORTARIA Nº 00176/2020/SEFAZ.
CRITÉRIOS MAIS RÍGIDOS PARA DEFERIMENTO DA BENESSE.
LEGALIDADE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR 0830155-90.2022.8.15.0000 (TEMA 15).
PROVIMENTO DO APELO. – O Tribunal Pleno, no julgamento do IRDR nº. 0830155-90.2022.8.15.0000 (Tema 15) definiu a seguinte tese: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.”. (TJPB, Apelação Cível nº 0800726-22.2021.8.15.0321, Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, juntado em 28/10/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:23
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:23
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:12
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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