TJPB - 0809856-81.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0809856-81.2023.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: PROGRESSÃO FUNCIONAL/PCCS-SUS RECORRENTE: ERNAILSON RODRIGUES BEZERRA (ADVOGADOS: BEL.
GLAUBER PIMENTEL GUSMÃO GONÇALVES, OAB/PB 30.136, E BEL.
ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, OAB/PB 11.652) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL.
ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS, OAB/PB 16.857) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATOS – AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (PCCS-SUS) – PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI MUNICIPAL Nº 4.275/2013 ART. 16 – PERCENTUAL DE 8% JÁ IMPLEMENTADO PELO MUNICÍPIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA – ACOLHIMENTO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS EXPOSTA NA CAUSA DE PEDIR – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO ROL DE PEDIDOS QUE NÃO ACARRETA IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL QUANDO FOR POSSÍVEL EXTRAIR A PRETENSÃO PELO TEOR DA PELA VESTIBULAR – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS – JULGAMENTO CITRA PETITA – NULIDADE DA SENTENÇA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua inicial. – “Para que possa haver julgamento imediato do processo com base na teoria da causa madura, devem estar preenchidas, de forma simultânea, condições básicas, que se pode resumir como: (i) o processo estar em condições de imediato julgamento (no sentido do alcance de um farto e contundente arcabouço probatório) e (ii) ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil”.
Precedentes – “Não há que se falar em aplicação da teoria da causa madura quando ausentes os requisitos para tanto e o julgamento de plano importar em supressão de instância”. (TJMG - AI: 10000204590566001 MG). – Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo decisum.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER A PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA, e consequentemente, ANULAR A SENTENÇA com devolução do processo a juízo de origem, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30646613 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 30646675 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30646702.
O recorrente suscitou preliminar de nulidade da sentença por decisão citra petita.
Compulsando detidamente os autos, vislumbro que assiste razão à parte recorrente, padecendo a sentença de nulidade, em face da inobservância ao art. 460 do CPC/1973.
Conforme narrativa da exordial foram feitos dois pedidos distintos ao Judiciário, um relacionado à implantação da progressão funcional e outro referente ao pagamento das verbas retroativas desde novembro de 2018 até a data da implantação da referida progressão (abril de 2022) e das diferenças correspondentes das progressões adquiridas e não recebidas desde a data da implantação (abril de 2022) até outubro de 2023.
Ocorre que a sentença apenas se pronunciou acerca da progressão funcional.
Logo, se não houve a apreciação das demais questões, a sentença se mostra citra petita, por não ter analisado todas as pretensões formuladas pela autora na peça de ingresso, impondo-se a sua cassação para que nova decisão seja prolatada.
Considera-se julgamento citra petita aquele no qual não se manifesta o julgador de forma expressa sobre algum pedido, ou do qual não se pode extrair o posicionamento sobre o pedido.
Ao se abster a decisão de origem de emitir pronunciamento sobre a integralidade das pretensões, certas e determinadas, também incorre em negativa de prestação jurisdicional, o que eiva de nulidade a sentença proferida.
Os princípios da celeridade e da economia processuais, em que pese norteadores e informadores dos Juizados Especiais, não podem prevalecer quando em colisão flagrante com outros, constitucionais, a exemplo do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição e o limite da sentença válida é o pedido, de sorte que é absolutamente nula aquela que, citra petita, deixa de apreciar pretensão expressamente formulada.
A Jurisprudência não destoa: “AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE ABSOLUTA.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO. - Deixando a sentença de analisar pedido expresso do autor ou do réu - seja para acolhê-lo ou desacolhê-lo, estará negando prestação jurisdicional à parte e violando a legislação processual vigente, incorrendo em flagrante nulidade - Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014392520138150381, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUÍZIO BEZERRA FILHO , j. em 29-10-2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito.
Questão obstativa.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Ausência de provas.
Rejeição.
Mérito.
Procedência parcial.
Sentença citra petita.
Constatação de ofício.
Ausência de apreciação de pedido.
Decisum fora dos limites propostos pela parte autora.
Nulidade da sentença.
Se ao decidir o Estado-juiz não examina por completo os pedidos formulados na inicial, tal pronunciamento resulta em ofensa direta ao comando do art. 492 do CPC, constituindo julgamento citra petita repugnado no ordenamento jurídico. 2.
A ausência de análise, pelo juízo de origem, de todas as alegações formuladas na inicial configura a sentença citra petita, o que acarreta sua nulidade, sob pena de supressão de instância. 3.
STJ: 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. [...] (STJ - REsp: 1447514 PR 2014/0079551-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) 4.
STJ: 1.
Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. [...](STJ - AgInt no REsp: 1760472 PR 2018/0208496-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020)”. (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0002217-53.2011.8.15.2001, Relator: Des.
João Batista Barbosa).
Ademais, resta impossibilitada esta Turma Recursal prolatar acórdão acerca de questão não abordada pelo juízo de primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio à instância primeva.
Portanto, uma vez constatado o julgamento citra petita, questão de ordem pública, o decreto de nulidade da sentença é medida inafastável a ser adotada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE E ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra seja proferida em atenção aos exatos limites da lide, com a efetiva apreciação de todos os pedidos formulados. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:24
Anulada a(o) sentença/acórdão
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29/08/2025 18:24
Conhecido o recurso de ERNAILSON RODRIGUES BEZERRA - CPF: *56.***.*52-06 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 18:24
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:36
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 07:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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02/10/2024 07:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 07:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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