TJPB - 0857512-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0857512-22.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: PROMOÇÃO DE 3º PARA 2º SARGENTO PM/PB RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO DE OLIVEIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
CLÁUDIO BEZERRA DIAS, OAB/PB 11.560) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE PAGAR – POLICIAL MILITAR – PRETENSÃO DE PROMOÇÃO DE 3º SARGENTO A 2º SARGENTO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS – CURSO DE HABILITAÇÃO OU DE FORMAÇÃO DE SARGENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – POSTULAÇÃO DE REFORMA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 E DO IRDR 09, AMBOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – AUTOR QUE FAZ JUS À PROMOÇÃO DA GRADUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30359490 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30359496 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30359500 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudências acerca de casos semelhantes: “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
DETENTOR DA GRADUAÇÃO DE 3° SARGENTO.
PROMOÇÃO AO CARGO DE 2° SARGENTO.
NECESSIDADE DE CONCLUSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI.
SÚMULA 53 DO TJPB.
CONCESSÃO EM PARTE DA ORDEM. - Do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar não se extrai a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, mas de curso que o habilite ao desempenho das funções próprias da graduação imediata, que, no caso, é a de 2º sargento, para a qual a única habilitação exigida é ser 3º sargento, quer com curso de formação, como exigido pelo R-200, quer com o curso de habilitação, exigido para a promoção a terceiro sargento pelo Decreto 23.287/2002. - Súmula 53 do TJPB – “Do militar que faz o curso de habilitação ao posto de terceiro Sargento, não se exige um novo curso para sua ascensão ao posto de segundo, nem de primeiro Sargento.” (TJPB, 2ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança Cível nº 0806454-08.2019.8.15.0000, Rela.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 25/05/2020). (Grifos nossos). “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO AO POSTO DE SEGUNDO SARGENTO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 11 DO DECRETO N. 8.463/1980 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR).
CONCLUSÃO DE CURSO DE HABILITAÇÃO PARA O DESEMPENHO DOS CARGOS E FUNÇÕES PRÓPRIOS DA GRADUAÇÃO SUPERIOR.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS.
CAPACITAÇÃO VÁLIDA.
EXIGÊNCIA DE CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
AUSÊNCIA DE LASTRO NORMATIVO.
PROMOÇÃO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO EFETIVADA HÁ MAIS DE DOIS ANOS.
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO.
EXAME DE SAÚDE ATESTANDO A APTIDÃO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR COM A PERMANÊNCIA NO QUADRO SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES ATENDIDAS.
DIREITO À PROMOÇÃO EVIDENCIADO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Embora o Curso de Habilitação de Sargentos seja destinado, inicialmente, à promoção para terceiro sargento, como aponta o art. 2o do Decreto n. 23.287/2002 c/c art. 4o, p. único, II, alínea “c”, da Lei n. 11.284/2018, por ser possível mais uma promoção, nos termos do art. 3o do Decreto n. 23.287/2002, esta mesma qualificação também é válida para o acesso ao posto de segundo sargento, conforme dispõe o art. 11, item “1”, do Decreto n. 8.463/1980, sobretudo porque, conforme enunciado de súmula n. 53 deste TJPB, a exigência do Curso de Formação de Sargentos, como requisito para a promoção perseguida, ressente-se de amparo normativo; - A pretensão de ascender ao posto de segundo sargento, sem inclusão no referido Quadro de Acesso, mas permanecendo no Quadro Suplementar, ampara-se no art. 3º do Decreto n. 23.287/2002, que admite mais uma promoção, desde que atendidos os requisitos do Decreto n. 8.463/1980, dentre os quais não se verifica a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos, o qual permitiria o seu ingresso no Quadro de Acesso, restando observado o requisito do art. 11, item “5”, do Decreto n. 8.463/1980; - Apelação a que se nega provimento.”. ( 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado nº 0851548-92.2016.8.15.2001, Rel.
Juiz João Batista Vasconcelos, juntado em 26/08/2020). (Grifos nossos). “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO DA PM/PB.
REQUISITOS ELENCADOS NO DECRETO Nº 8.463/80 (REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA).
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO.
EXIGÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Portanto, em termos simples, para ser segundo sargento na Polícia Militar da Paraíba, o requisito exigido é ser terceiro sargento, quer possuidor do curso de formação, quer o possuidor do curso de habilitação de sargentos”. (TJPB, 2ª Seção Especializada Cível, Mandado de Segurança Cível nº 0800717-58.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 12/11/2018). (Grifos nossos).
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:16
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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