TJPB - 0861192-78.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0861192-78.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: FGTS E TERÇO DE FÉRIAS RECORRENTE: PATRÍCIA BARBOSA MONTEIRO (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO, OAB/PB 18.813) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS – FISIOTERAPEUTA – SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CONTRATO REITERADAMENTE RENOVADO – PERÍODO DE 02/2020 A 06/2022 – DESVIRTUAMENTO – NULIDADE RECONHECIDA – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS RECONHECIDO EM SENTENÇA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – REFORMA DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE GOZO DE FÉRIAS – LEI ESTADUAL Nº 10.293/2014 – DIREITO AO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS – TEMA 551 DO STF – RE Nº 1.066.677/MG – PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS – PRECEDENTES DO TJPB – PROVIMENTO DO RECURSO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33875907 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 33875909 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33875914 Conheço do recurso por atender os requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida há que ser modificada, eis que lei vigente à época que regulamentava a contratação por excepcional interesse público, qual seja, a Lei Estadual nº 10.293/2014, estabelecia em seu art. 7º a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, na qual, em seu art. 57, inciso X, garante o recebimento, por parte do servidor contratado por excepcional interesse público, das férias remuneradas mais um terço, bem como do décimo terceiro salário.
Apesar daquela lei ter sido revogada em revogada pela Lei Estadual nº 13.532/2024, era quem regia o direito à época dos fatos em epígrafe.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677, dotado de Repercussão Geral (Tema 551), fixou o entendimento no sentido de que: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Grifos nossos).
O caso dos autos se enquadra perfeitamente no referido entendimento.
Com efeito, havia previsão legal para o recebimento da verba pleiteada e, além disso, houve sucessivas prorrogações do contrato.
Lado outro, o réu não comprovou que a parte requerente gozou das férias remuneradas acrescidas de um terço, apenas tendo sido provado o pagamento do décimo terceiro que lhe era devido, sendo a prova de tal fato um ônus que lhe competia.
Acrescento, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da mesma matéria: “AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO – MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 932, IV,” B" DO CPC/2015 – DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB, Apelação Cível nº 00030948820148150351, Relator Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 02/07/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento referente às férias remuneradas correspondente ao período de 2020 a 2022 e ao terço de férias correspondente ao mesmo período, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança, ambos a partir da data do inadimplemento de cada parcela, até a data em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e desta data em diante a atualização será feita pela Taxa Selic que engloba juros e correção monetária.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 12:47
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2025 00:33
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA BARBOSA MONTEIRO - CPF: *32.***.*71-11 (RECORRENTE).
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17/06/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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