TJPB - 0823201-54.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0823201-54.2024.8.15.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: DESATIVAÇÃO DE REDE SOCIAL RECORRENTE: LUCAS ALMEIDA DE SOUSA DIAS (ADVOGADO: BEL.
MARCOS VINÍCIUS GOULART, OAB/SP 434.769) RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (ADVOGADO: BEL.
CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/PB 21.221-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA DE REDE SOCIAL – ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DE USO E DE SEGURANÇA DAS REDES SOCIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO PRATICADA PELO AUTOR – ÔNUS DA PLATAFORMA – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO UNILATERAL DA CONTA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – PERFIL COMERCIAL – RESTRIÇÃO AO PERFIL QUE RESULTA EM LESÃO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DANOS E CULPA GRAVE – VALOR ARBITRADO INSUFICIENTE – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30402255 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30402266 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 30402268 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Insurge-se o recorrente quanto ao valor da indenização fixada na sentença que condenou a empresa recorrida em restabelecer o perfil daquele na rede social Instagram, alegando que o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de dano moral era insuficiente para reparar o dano.
Conforme consta da sentença, houve alteração do perfil do recorrente por terceiros, conforme provado por ele, mas a sua conta na rede social permaneceu bloqueada sem motivo justificado, sendo a mesma usada para relacionamento com clientes.
O valor arbitrado de R$ 3.000,00 se mostra bem abaixo do que é usualmente arbitrado pelas Turmas Recursais em casos análogos, não atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
No entanto, o valor pleiteado pelo recorrente se mostra bem acima do que é arbitrado em casos semelhantes.
Assim, deve ser majorada a verba indenizatória para R$ 5.000,00, o que é compatível com outros julgados nesta mesma Turma Recursal.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00.
Sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS ALMEIDA DE SOUSA DIAS - CPF: *15.***.*08-32 (RECORRENTE).
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17/06/2025 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
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24/09/2024 07:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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