TJPB - 0822012-75.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0822012-75.2023.8.15.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO - POLICIAL MILITAR RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
SANNY JAPIASSÚ DOS SANTOS) APELADO: SEBASTIÃO SANTOS DE SOUSA (ADVOGADO: BEL.
HELLINTON DE SOUSA, OAB/PB 23.865) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA – ADMINISTRATIVO –SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR REFORMADO – LICENÇA ESPECIAL – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – DIREITO PREVISTO NO ART. 31 DA LEI ESTADUAL Nº 5.701/1993 – DIREITO NÃO GOZADO – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – REPERCUSSÃO GERAL – STF – TEMA 635 – PRECEDENTES – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES – JUIZ RELATOR SENTENÇA: ID 31690986 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31690986 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: não foram apresentadas.
Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição quinquenal já foram analisadas e rejeitadas em sede de sentença, argumentos aos quais me acosto para também rejeitá-las.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acrescento, apenas, jurisprudências do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MILITAR REFORMADO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. Último decênio legal.
Requisito temporal não cumprido.
Militar que entrou para reforma antes de cumprido o ÚLTIMO decênio legal.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Não é possível ao demandante ser beneficiado com a conversão em pecúnia da licença-prêmio referente ao último decênio de serviço prestado, pois não concluiu o lapso temporal de dez anos no serviço público necessário para a percepção da licença- prêmio, de modo que sua conversão em pecúnia carece de respaldo legal.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825092-86.2019.8.15.0001, Rel.
Desª.
Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 19/03/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito”. ( TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
08/08/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 16:24
Voto do relator proferido
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10/06/2025 16:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:48
Recebidos os autos
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23/11/2024 00:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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