TJPB - 0811446-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:23
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
17/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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27/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 0811446-02.2025.8.15.0000 Oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Juiz(a): Gianne de Carvalho Teotônio Marinho Agravante(s): Jéssica Cunha Gomes do Nascimento Advogado(s): Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159 1º Agravado(s): Matheus Cavalcanti Pompeu Advogado(s): Sérgio Alberto Ribeiro Bacelar – OAB/PB 16.438 2º Agravado(s): MGA Construções e Incorporações Ltda Advogado(s): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e Mouzalas Azevedo Advocacia, sociedade inscrita na OAB/PB sob o nº 206.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU PARCELAMENTO DE CUSTAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jéssica Cunha Gomes do Nascimento contra decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente proposta contra Matheus Cavalcanti Pompeu e MGA Construções e Incorporações Ltda.
A Recorrente alegou estar desempregada e, portanto, impossibilitada de arcar com as custas processuais, requerendo, alternativamente, o parcelamento ou desconto de 95% sobre os valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a Recorrente comprovou satisfatoriamente a alegada hipossuficiência econômica, de forma a justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o parcelamento ou abatimento das custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade judiciária não exige miserabilidade extrema, mas sim a demonstração de que o requerente não dispõe de recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos objetivos constantes dos autos que demonstrem capacidade econômica do requerente.
A Recorrente não apresentou documentos essenciais exigidos para a análise do pedido, como extratos bancários atualizados e declarações de Imposto de Renda dos últimos exercícios, apesar de regularmente intimada.
A existência de movimentação bancária relevante e a aquisição de bens imóveis, objeto de partilha judicial, revelam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.
O valor das custas fixado na ação originária (R$ 136,11) é considerado módico, não configurando obstáculo ao acesso à Justiça ou justificando parcelamento ou desconto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da Justiça Gratuita exige a efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de documentos idôneos.
A movimentação bancária incompatível com a condição de carência e a ausência de comprovação documental autorizam o indeferimento do pedido.
Valores módicos de custas não justificam o parcelamento ou desconto, especialmente diante de indícios de capacidade contributiva da parte requerente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0826210-27.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2025.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jéssica Cunha Gomes do Nascimento contra a Decisão proferida pela Juíza da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada em face de Matheus Cavalcanti Pompeu e da MGA Construções e Incorporações Ltda, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.
Em suas razões recusais, parte a Recorrente alegou que é hipossuficiente financeiramente, tendo em vista que se encontra desempregada, de modo que faz “jus” ao pedido de gratuidade judiciária, conforme os documentos juntados aos autos.
Por tais razões, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da Ação Principal com o consequente deferimento da tutela de urgência requerida até o julgamento definitivo do Recurso.
No mérito, pela cassação da decisão recorrida, deferindo a Justiça Gratuita pleiteada.
Alternativamente, que seja efetuado um desconto de 95% (noventa e cinco por cento) e parcelamento das custas e demais despesas processuais. É o relatório.
DECIDO É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado Todavia, em que pesem as alegações da Recorrente, não obstante devidamente intimada, em momento algum cumpriu e cooperou com a Juíza de origem no sentido de comprovar que efetivamente faz “jus” a ser agraciada com a gratuidade judiciária.
Compulsando os autos principais, verifico que apesar de haver juntado documentação dando conta de que foi exonerada de Cargo que ocupava junto ao Município de João Pessoa, não fez a juntada de extratos bancários atuais (maio de 2024) e de declaração de Imposto de Renda dos recentes (2023, 2022 e 2021).
No mais, não se mostra crível, como registrado pela Juíza “a quo”, que uma pessoa que se diz carente de recurso, tenha realizado a compra de imóveis cuja propriedade está sendo alvo de discussão em Ação de Partilha de Bens nº 0844661-19.2021.815.2001.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo, devendo o Magistrado exigir a comprovação da carência financeira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0826210-27.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2025) Vale anotar que a parte Requerente que o valor das custas fixados na Ação Principal é de R$ 136,11(cento e trinta e seis reais e onze centavos) (Id. 99637467 dos autos originais), de modo que não se mostra elevado a ponto de implicar nas condições socioeconômicas da Recorrente, mormente, por que os extratos bancários por ela colacionados demonstram que possui movimentação financeira suficiente para o pagamento das custas.
Por esses mesmos fundamentos, entendo inviável a concessão de desconto e parcelamento das custas, dado o baixo valor das custas.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau -
25/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:57
Conhecido o recurso de JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*83-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:23
Reconhecida a prevenção
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13/06/2025 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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