TJPB - 0802163-12.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSOS INOMINADOS Nº: 0802163-12.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: PROMOÇÃO/ASCENSÃO 1ª RECORRENTE/RECORRIDA: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MEDEIROS (ADVOGADA: BELA.
BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO, OAB/PB 31.302) 2º RECORRENTE/RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL.
ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS, OAB/PB 16.857).
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO DA PROMOVENTE – AÇÃO ORDINÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PROGRESSÃO HORIZONTAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE 10% IMPLEMENTADO – SERVIDORA MUNICIPAL DESDE 01/06/1999 – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.275/2013 – BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DE 2013 – LEGISLAÇÃO QUE NÃO MENCIONA A APLICAÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DO PROMOVIDO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – OBRIGAÇÃO DE IMPLEMENTAR AS PROGRESSÕES HORIZONTAIS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR – IRRESIGNAÇÃO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS – RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) ACUMULÁVEL COM O PLEITO PROGRESSÃO FUNCIONAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Recursos Inominados acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de prequestionamento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31396867 RAZÕES DA 1ª RECORRENTE/PROMOVENTE: ID 31396870 CONTRARRAZÕES DO 1º RECORRIDO/ PROMOVIDO: ID 31396880 RAZÕES DO 2º RECORRENTE/PROMOVIDO: ID 31396876 CONTRARRAZÕES DA 2ª RECORRIDA/PROMOVENTE: não apresentou.
Não merece guarida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal arguida em sede de contrarrazões.
Este princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da sentença, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões contidas no recurso, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, entendo que o recorrente observou os requisitos retromencionados, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar.
A preliminar de prequestionamento arguida pela parte recorrida não merece prosperar.
No presente caso, a matéria objeto do recurso foi devidamente debatida e decidida pelo juízo a quo, tendo sido enfrentadas as teses jurídicas pertinentes.
O necessário prequestionamento restou configurado, ainda que de forma implícita, uma vez que a controvérsia foi submetida ao Poder Judiciário e recebeu pronunciamento expresso quanto ao mérito da questão, REJEITANDO-SE a preliminar arguida.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que as partes recorrentes tenham demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a prejudicial de prescrição suscitada pelo promovido, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de prequestionamento e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor corrigido da condenação e deixo de condenar a recorrente/promovente nesta verba por não ter havido dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 14:05
Voto do relator proferido
-
30/05/2025 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DA SILVA MEDEIROS - CPF: *25.***.*88-90 (RECORRENTE).
-
30/05/2025 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802265-04.2020.8.15.0371
Julia Vieira Abrantes
Municipio de Sousa
Advogado: Ricardo Ramalho Lins
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 11:13
Processo nº 0827073-77.2024.8.15.0001
Rogeria Carolina Di Pace Vasconcelos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 16:38
Processo nº 0827073-77.2024.8.15.0001
Rogeria Carolina Di Pace Vasconcelos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rodolfo Rodrigues Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 08:48
Processo nº 0805482-85.2024.8.15.0251
Municipio de Patos
Manuella de Sousa Guimaraes Fernandes
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/11/2024 09:17
Processo nº 0804697-26.2024.8.15.0251
Edileusa Gomes da Costa
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 07:32