TJPB - 0805482-85.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0805482-85.2024.8.15.0251 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: TERÇO CONSTITUCIONAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL.
ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS) RECORRIDA: MANUELLA DE SOUSA GUIMARÃES FERNANDES (ADVOGADO: BEL.
GLAUBER PIMENTEL GUSMÃO GONÇALVES, OAB/PB 30.136) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – TERÇO DE FÉRIAS REFERENTE AOS PERÍODOS AQUISITIVOS 04/2018 A 04/2019 E 09/2018 A 09/2019 – ENFERMEIRO CLASSE I – TERÇO DE FÉRIAS REFERENTE AO PERÍODO 09/2019 A 09/2020 – ENFERMEIRO CLASSE II – AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM O PAGAMENTO – SENTENÇA PROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/1195 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31444666 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31444720 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 31444723 Acerca da prescrição alegada pela parte recorrente, em se tratando de controvérsia acerca de prestações de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação, consoante dispõe o art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932: "Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Neste sentido, é o entendimento sólido do C.
STJ no enunciado da Súmula nº 85, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Isto posto, considerando-se que o pedido da exordial já se limita ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, rejeito a prejudicial de prescrição.
Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrida tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Ainda sobre o terço de férias, o Supremo Tribunal Federal julgou, com repercussão geral, o RE 570.908, com a seguinte ementa: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido.” (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULGUE 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304). (grifos nossos).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 14:08
Voto do relator proferido
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30/05/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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