TJPB - 0811246-92.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:58
Decorrido prazo de TRANSPORTE SAO JORGE LOCADORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:35
Decorrido prazo de TRANSPORTE SAO JORGE LOCADORA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811246-92.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873-A, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833-A AGRAVADO: TRANSPORTE SAO JORGE LOCADORA LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO IMPUGNADO.
SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.009, 1.015, E 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO. - O ato judicial ora impugnado consiste em sentença, sendo cabível o recurso de apelação, nos moldes do art. 1.009 do CPC.
RELATÓRIO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por Allan Flávio Gomes Da Silva buscando o benefício da justiça gratuita de forma integral, uma vez que o juiz de primeiro grau o concedeu de forma parcial.
Assim, pugna pela tutela recursal para deferir o benefício total e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 0821521-14.2025.8.15.2001, que DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
O Código de Processo Civil disciplina o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento no seu art. 1015, o qual apresenta a seguinte redação, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Como pode ser extraído da leitura do referido artigo, é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória nos casos previstos no referido dispositivo e em outros casos previstos em lei.
O ato judicial ora impugnado, por sua vez, consiste em sentença, uma vez que o magistrado prolator, ao fundamento de que extinguiu o processo por ausência do pagamento das custas.
O ato, assim, constituiu-se em sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil (“Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”).
Desse modo, o recurso cabível é a Apelação, nos moldes do art. 1.009 do CPC, segundo o qual, da “sentença cabe apelação”.
Não há necessidade de se proceder às medidas previstas nos artigos 10 e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a presente decisão não trata de qualquer apreciação acerca da tese recursal e que não se vislumbra a possibilidade de se regularizar o recurso, já que o seu não conhecimento decorre da inadequação da via recursal eleita.
Ante todo o exposto, com fundamento no arts. 1.009, 1.015 e 932, III, NÃO CONHEÇO do recurso.
P.I.
João Pessoa, 17 de março de 2020.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r 17 -
25/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:17
Não conhecido o recurso de ALLAN FLAVIO GOMES DA SILVA - CPF: *08.***.*70-86 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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