TJPB - 0801432-85.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801432-85.2024.8.15.0131 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ASSUNTO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RECORRENTE: BANCO BMG S/A (ADVOGADO: BEL.
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, OAB/PB 17.023) RECORRIDO: CELSO GOMES DE LIMA (ADVOGADO: BEL.
PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO, OAB/PB 7.343) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – CONTRATO COM DESCONTOS EM MARÇO/2017 – TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO – CONTRATO COM DESCONTOS EM OUTUBRO/2022 REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO – ILEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED – COMPENSAÇÃO DEVIDA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – AJUSTE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR COMPENSATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 42 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31699763 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31699769 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 31699773 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada a sentença do juízo originário de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a prejudicial de prescrição, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), salvo em relação à correção monetária.
No caso em tela, vê-se que foi oferecido cartão de crédito ao consumidor, ora recorrido e realizada transferência, via TED, do valor liberado em seu favor, referente ao contrato nº 17941427, seguindo-se os descontos na folha de contracheque do INSS.
Especificamente no que diz respeito ao TED realizado, acolho o requerimento subsidiário para que haja a incidência monetária sobre os valores a serem compensados, razão pela qual dou provimento parcial à demanda, apenas para ajustar este ponto, mantendo o teor da sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para ajustar a sentença para determinar a restituição dos valores depositados, via TED, pelo banco recorrente, para o recorrido à instituição recorrida, contados da data da sentença, corrigidos monetariamente consoante estipula a EC nº 113/2021, aplicando-se a SELIC, mantendo o teor decisório.
Sem verba honorária, eis que não houve dupla sucumbência. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:08
Voto do relator proferido
-
29/08/2025 18:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/08/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2025 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 09:14
Voto do relator proferido
-
25/11/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 07:41
Recebidos os autos
-
25/11/2024 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804414-43.2025.8.15.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joseli Cardoso Cavalcante - ME
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 15:44
Processo nº 0811246-92.2025.8.15.0000
Allan Flavio Gomes da Silva
Transporte Sao Jorge Locadora LTDA
Advogado: Lidiane Carneiro de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 23:14
Processo nº 0800345-41.2017.8.15.0131
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Rafaela Rodrigues Medeiros - ME
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 06:53
Processo nº 0800345-41.2017.8.15.0131
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Rafaela Rodrigues Medeiros - ME
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0804699-48.2024.8.15.0751
Agnaldo Oliveira de Jesus
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2025 07:34