TJPB - 0800345-97.2018.8.15.0101
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 02:52
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800345-97.2018.8.15.0101 EXEQUENTE: AVANI ARAUJO DA SILVA, ROSALINA MENINA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO, PAULO ROGERIO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO em face de MARIA DA CONCEIÇÃO e PAULO ROGÉRIO DA SILVA, objetivando o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimados, os executados apresentaram impugnação, sob o fundamento de que o pagamento fora sobrestado em razão da gratuidade de justiça concedida (ID 110026329).
A exequente, por sua vez, sustentou que ocorreram mudanças significativas na situação financeira dos beneficiários durante o curso do processo (ID 116628577). É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade de justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.), independente da renovação do pedido.
Todavia, é ressalvada a expressa revogação judicial, quando houver a comprovada alteração superveniente da situação econômica do beneficiário, por estar sujeita à cláusula rebus sic standibus, não gerando preclusão pro judicato (preclusão para o juiz).
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia .
Incidência da Súmula 7 do STJ 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) (grifo nosso).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA .
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1 .
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2.
A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias, em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1814249 DF 2020/0347127-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) (grifo nosso).
In casu, a advogada da parte autora, ora exequente, instaurou cumprimento de sentença objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade se encontra suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida aos réus, desacompanhada de qualquer lastro probatório mínimo para demonstrar a capacidade financeira dos beneficiários.
Os elementos apresentados – foto de um imóvel e alguns animais – são insuficientes para comprovar que os executados deixaram de ser hipossuficientes nos termos do art. 99 do CPC, especialmente, porque sequer é possível constatar o(s) real(is) proprietário(s) dos mencionados bens.
Logo, não vislumbro razões para o prosseguimento da execução.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hallyson Chaves Coelho de Souza contra decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0829701-58.2021.8 .15.2001, que indeferiu o pedido de execução de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de ausência de demonstração de alteração na condição econômica da empresa Grafipel Editora Gráfica Ltda., beneficiária da gratuidade de justiça.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve demonstração suficiente de modificação na condição financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça que autorize o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art . 98, § 3º, do CPC prevê que a gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer tempo, desde que constatada a inexistência dos pressupostos legais para sua concessão.
Segundo a jurisprudência do STJ, a exigibilidade da verba sucumbencial imposta ao beneficiário da gratuidade está condicionada à demonstração da superação de sua hipossuficiência econômica (REsp 1.341.144/MG; Súmula 481/STJ).
O agravante apresentou documentos como certidões negativas e comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista, além de menção ao crédito obtido pela agravada no processo, como suposta prova de sua capacidade financeira.
Tais documentos, contudo, não evidenciam de forma inequívoca a alteração da situação de hipossuficiência, sendo insuficientes para a revogação da gratuidade e o prosseguimento da execução.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que exigem prova robusta e atualizada da superação da hipossuficiência para revogação do benefício, o que não restou configurado nos autos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de alteração da sua condição de hipossuficiência econômica.
A mera apresentação de certidões negativas e de regularidade fiscal não é suficiente, por si só, para comprovar a capacidade financeira da parte beneficiária.
A exigibilidade da verba sucumbencial imposta ao beneficiário da gratuidade está suspensa até que se comprove a superação de sua hipossuficiência econômica, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08253112920248150000, Relator.: Gabinete 07 - Des .
Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONDENAÇÃO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO, CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, NA FORMA DOS ARTIGOS 514 C/C ART. 798, I, “C”, DO CPC.
DESPROVIMENTO.
O § 3º do art. 98, do CPC, retratando a condição suspensiva das obrigações de sucumbência, estabelece que somente poderão ser “executadas” se o credor demonstrar, dentro de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que as certificou, prova de alteração da situação de hipossuficiência financeira do beneficiário.
Ao iniciar o cumprimento de sentença, o exequente deve comprovar o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, sob pena de inexigibilidade do título, na forma do art. 514 c/c art. 798, I, “c”, ambos do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0808963-35.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2024) (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08197805920248150000, Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98, §3º, 485, VI e 783, todos do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelos executados, ao tempo em que EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por ausência de título de obrigação exigível.
Condeno a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Tendo em vista que, de acordo com o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ, o arquivamento do processo “somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa”, CERTIFIQUE-SE o pagamento das custas processuais pela parte executada/vencida e, se for o caso, adote-se as providências necessárias para viabilizar o adimplemento da taxa judiciária.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: AVANI ARAUJO DA SILVA Endereço: SÍTIO PAPAGAIO, S/N, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: ROSALINA MENINA Endereço: SÍTIO PAPAGAIO, S/N, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO OAB: PB16371-A Endereço: desconhecido Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO Endereço: SITIO PAPAGAIO, S/N, PARTE DIFERENTE DA USUCAPIENDA, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: PAULO ROGERIO DA SILVA Endereço: SÍTIO PAPAGAIO, S/N, PARTE DIVERGENTE DA USUCAPIENDA, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 -
26/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 17:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 17:22
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800345-97.2018.8.15.0101 EXEQUENTE: AVANI ARAUJO DA SILVA, ROSALINA MENINA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A EXECUTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO, PAULO ROGERIO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: AVANI ARAUJO DA SILVA Endereço: SÍTIO PAPAGAIO, S/N, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: ROSALINA MENINA Endereço: SÍTIO PAPAGAIO, S/N, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO OAB: PB16371-A Endereço: desconhecido Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO Endereço: SITIO PAPAGAIO, S/N, PARTE DIFERENTE DA USUCAPIENDA, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Nome: PAULO ROGERIO DA SILVA Endereço: SÍTIO PAPAGAIO, S/N, PARTE DIVERGENTE DA USUCAPIENDA, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR OAB: PB22415 Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSE SERGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:42
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:42
Processo Desarquivado
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:24
Decorrido prazo de AVANI ARAUJO DA SILVA em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ROSALINA MENINA em 28/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:00
Transitado em Julgado em 06/07/2022
-
11/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:39
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 07:36
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/03/2022 09:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
28/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2022 09:30 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
25/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2021 12:55
Audiência 04/05/2021 09:00 cancelada para 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha #Não preenchido#.
-
27/04/2021 06:17
Audiência 04/05/2021 09:00 designada para 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha #Não preenchido#.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
17/11/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO em 05/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:44
Decorrido prazo de ROSALINA MENINA em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:44
Decorrido prazo de AVANI ARAUJO DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 17:14
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2019 05:22
Decorrido prazo de AVANI ARAUJO DA SILVA em 13/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 04:57
Decorrido prazo de ROSALINA MENINA em 13/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 09:55
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2019 23:41
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
31/10/2018 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
05/10/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 00:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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