TJPB - 0850903-86.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:11
Decorrido prazo de ROZANGELA MARIA CORDEIRO LEITE em 19/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0850903-86.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO: ROZANGELA MARIA CORDEIRO LEITE Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL TORRES FIGUEIREDO DE LUCENA - PB14280-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO DE CASA PARA O TRABALHO.
INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA MENSURAR O VALOR GASTO COM TRANSPORTE.
DESCUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo Município de João Pessoa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidora municipal, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento mensal de 44 vales-transportes, bem como à indenização pecuniária pelos vales não fornecidos nos últimos cinco anos, em razão do suposto descumprimento da Lei Municipal nº 1.519/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 1.519/1990 assegura, de forma vinculante, o fornecimento de 44 vales-transportes mensais a todos os servidores municipais que tenham gastos superiores a 6% de seu vencimento básico; (ii) estabelecer se a atuação do Judiciário em favor da concessão compulsória do benefício interfere indevidamente na discricionariedade administrativa e viola a separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
A norma municipal invocada (Lei nº 1.519/1990), ao prever a concessão de 44 tíquetes mensais, não retira da Administração a prerrogativa de regulamentar os critérios para concessão do benefício, nem estabelece dever automático de pagamento em pecúnia quando não há solicitação ou uso efetivo do transporte público.
A legislação federal (Lei nº 7.418/1985) apenas obriga a participação do empregador nas despesas de deslocamento que excedam 6% do salário, sendo necessário que o servidor comprove sua condição de beneficiário e manifeste interesse formal, conforme reiterada jurisprudência administrativa e trabalhista.
A previsão do vale-transporte nas Leis de Diretrizes Orçamentárias municipais como meta programática não cria direito subjetivo à percepção automática, tampouco autoriza a conversão direta em pecúnia sem regulamentação específica.
A decisão judicial que impõe ao ente público obrigação financeira sem previsão clara e específica de dotação orçamentária extrapola o controle jurisdicional e interfere na política pública, violando os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes.
O fornecimento do benefício depende de regulamentação administrativa, inclusive quanto ao teto remuneratório, percentual de desconto e condições de deslocamento, não cabendo ao Judiciário substituir o administrador público no exercício dessa competência discricionária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: A previsão legal do fornecimento de vale-transporte a servidores públicos municipais depende de regulamentação administrativa quanto aos critérios de elegibilidade, não sendo automática a concessão mensal de 44 tíquetes.
A ausência de requerimento ou uso efetivo do transporte público descaracteriza a obrigação do Município de indenizar vales não entregues.
A imposição judicial de pagamento pecuniário com base em meta orçamentária sem previsão legal específica viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 6º, e 60, § 4º, IV; Lei nº 7.418/1985, art. 4º; Lei nº 6.166/1989, art. 7º; Lei nº 1.519/1990; LINDB, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência: TRF-3 - ApCiv: 50026078220184036002 MS, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, Data de Julgamento: 24/11/2022, 1a Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022.
TJPB, RI 0811910-71.2024.8.15.2001, Primeira Turma Recursal, Relator Marcos Coelho de Salles, Data de julgamento 10/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-30.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:48
Sentença desconstituída
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21/07/2025 14:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (RECORRENTE) e provido
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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