TJPB - 0807003-19.2024.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807003-19.2024.8.15.0331 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTER GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA - PI14983 RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Cuida-se de recurso inominado (ID 36400261) interposto por Ester Gomes de Oliveira contra o acórdão (ID 36126477) proferido por esta Turma Recursal, que não conheceu do recurso anteriormente manejado, em razão de deserção.
Em síntese, a parte recorrente sustenta a existência de hipossuficiência econômica, trazendo aos autos, itempestivamente, documentos que, a seu ver, comprovariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Requer, assim, o afastamento da deserção e o regular processamento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido.
A teor do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, contra a sentença cabe recurso inominado, a ser julgado por turma recursal.
Proferido acórdão por esta, esgotada está a instância ordinária no âmbito dos Juizados Especiais, não se admitindo novo recurso inominado-se, mas apenas embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Não há previsão legal para a interposição de novo recurso inominado contra acórdão que já julgou o recurso anteriormente interposto.
A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 2025-09-01.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 07:12
Decorrido prazo de TIM S.A em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 07:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807003-19.2024.8.15.0331 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTER GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA - PI14983 RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., TIM S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
INÉRCIA DA PARTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por Ester Gomes de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais.
A sentença reconheceu a responsabilidade do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pela falha na segurança da conta da autora, utilizada para aplicação de golpes, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Por outro lado, foram julgados improcedentes o pedido de danos materiais por ausência de comprovação dos prejuízos financeiros, bem como os pedidos contra a empresa TIM S.A., ante a ausência de demonstração de responsabilidade.
A parte recorrente pleiteou a concessão da justiça gratuita, mas, devidamente intimada para apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, quedou-se inerte.
Diante da ausência de comprovação, o pedido foi indeferido.
Em seguida, foi intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, permanecendo novamente silente, id n° 34474032 e 35081303.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a inércia da parte quanto ao recolhimento das custas recursais acarreta o não conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita exige a demonstração da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A inércia da parte intimada para esse fim autoriza o indeferimento do benefício, id n° 34474032 e 35081303.
Indeferida a gratuidade, é dever da parte recolher as custas recursais como condição de admissibilidade do recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A parte recorrente foi expressamente intimada para proceder ao recolhimento das custas e não adotou qualquer providência, configurando desídia processual.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, na ausência de preparo após intimação e indeferimento da gratuidade, o recurso não deve ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sendo assim, deixo de conhecer do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A justiça gratuita deve ser indeferida quando a parte, intimada, não comprova a alegada hipossuficiência.
O preparo recursal é requisito de admissibilidade, sendo ônus da parte recolher as custas processuais após o indeferimento do benefício da gratuidade.
A inércia da parte quanto ao recolhimento das custas recursais, mesmo após intimação, conduz ao não conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007, § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0842570-82.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar o autor e o réu/recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-04.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:09
Não conhecido o recurso de ESTER GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*71-43 (RECORRENTE)
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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08/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTER GOMES DE OLIVEIRA em 07/06/2025 06:00.
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04/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTER GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*71-43 (RECORRENTE).
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28/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:38
Decorrido prazo de HEGLEN RANIELLY ASSUNCAO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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