TJPB - 0840708-28.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0840708-28.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAVIO ANASTACIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GUILHERME FERREIRA DE MIRANDA - PB16283-A, JOSE HUMBERTO PAIVA - PB28287-A RECORRIDO: TARCISIO ALVES DA SILVA NETO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ZENILDA DUARTE - PB21392-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES R$ 20.046,06.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c indenização por danos morais, proposta em virtude de não recebimento de veículo adquirido e ausência de devolução integral dos valores pagos.
O juízo de origem reconheceu a nulidade do negócio jurídico e condenou o promovido à restituição parcial dos valores pagos, a título de danos materiais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o autor assumiu o risco ao adquirir veículo alienado fiduciariamente sem a anuência do credor.
O autor aduz que celebrou contrato de compra e venda de veículo usado com o promovido.
Após problemas com o primeiro automóvel (Chevrolet Celta) id n° 35278562, houve nova negociação para substituição por outro veículo (modelo Gol), mediante pagamento adicional.
A parte autora alega que o réu não entregou o novo veículo nem devolveu os valores pagos, motivo pelo qual requer indenização e medidas de urgência.
A parte promovida contesta, alegando regularidade das transações e culpa do autor pela frustração das tratativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve inadimplemento contratual por parte do promovido, ensejando a nulidade do negócio jurídico e restituição dos valores pagos; (ii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da frustração do negócio; (iii) verificar a viabilidade da concessão de tutela antecipada para busca e apreensão e bloqueio do veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra o descumprimento contratual pela parte promovida, que recebeu valores referentes à negociação, sem entregar o veículo acordado nem restituir os valores pagos, configurando inadimplemento contratual, nos termos do art. 475 do Código Civil.
A ausência de restituição dos valores caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo devida a devolução da quantia de R$ 20.046,06 a título de indenização por danos materiais, id n° 35278561.
Não restou comprovado que o autor tenha efetivamente pago o montante de R$ 23.000,00, razão pela qual a indenização deve se limitar aos valores devidamente demonstrados nos autos.
A tutela antecipada para busca e apreensão e bloqueio do veículo é indeferida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, além de tratar-se de bem registrado em nome de terceiro e sujeito a alienação fiduciária, o que inviabiliza a concessão da medida.
O dano moral não se configura, uma vez que os fatos narrados, embora tenham gerado aborrecimentos, não extrapolam o dissabor cotidiano nem evidenciam lesão à esfera extrapatrimonial.
A conduta do autor ao assumir os riscos de aquisição de bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor contribuiu para os transtornos experimentados (id n° 35278562).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade Judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O inadimplemento contratual consistente no recebimento de valores sem entrega do bem negociado enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos, com correção monetária e juros.
A ausência de entrega do veículo pactuado, sem devolução das quantias pagas, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Não se caracteriza o dano moral quando os fatos narrados não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, especialmente quando há imprudência do próprio consumidor na negociação.
A tutela antecipada para bloqueio e busca de veículo alienado fiduciariamente e registrado em nome de terceiro é incabível, por ausência dos pressupostos legais e risco de lesão a direitos de terceiros.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 884; CPC, arts. 300 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0800317-39.2017.8.15.0401, Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, Data de juntada: 29/09/2020.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-04.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:07
Conhecido o recurso de SAVIO ANASTACIO DA SILVA - CPF: *16.***.*62-93 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAVIO ANASTACIO DA SILVA - CPF: *16.***.*62-93 (RECORRENTE).
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10/06/2025 20:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 20:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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