TJPB - 0805824-51.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:04
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 10:04
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805824-51.2024.8.15.0751 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARMITO MANOEL DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-S ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VIAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE DO PASSAGEIRO.
PASSAGEM AÉREA COM TARIFA PROMOCIONAL NÃO REEMBOLSÁVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face de companhia aérea, na qual pleiteava reembolso do valor de passagem aérea e indenização por danos morais, em razão de não ter podido embarcar por motivo de saúde.
A passagem, adquirida na modalidade promocional “PROMO”, previa expressamente a inexistência de reembolso em caso de cancelamento pelo passageiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa da empresa aérea em reembolsar o valor de passagem adquirida sob tarifa promocional não reembolsável, cancelada pelo consumidor por motivo de saúde, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dever de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recusa da companhia aérea em reembolsar o valor da passagem encontra respaldo nas regras tarifárias livremente pactuadas entre as partes, devidamente informadas no momento da compra, em conformidade com a legislação vigente e a regulamentação da ANAC.
A ausência de prestação efetiva do serviço decorreu de evento alheio à atuação da empresa, não configurando vício ou falha na execução do contrato, excludente de responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC.
As restrições e condições da tarifa PROMO, incluindo a não reembolsabilidade, foram aceitas expressamente pelo consumidor, não havendo abuso ou prática lesiva aos direitos do passageiro.
O não usufruto do serviço, por motivo de força maior pessoal, não autoriza o rompimento das regras contratuais, tampouco gera dano moral indenizável, inexistindo nos autos comprovação de abalo à honra ou à dignidade do Autor que extrapole mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo réu, em contrarrazões.
Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência à dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Mérito A recusa de reembolso por parte da companhia aérea em razão de cancelamento de passagem adquirida sob tarifa promocional não reembolsável, por motivo pessoal do passageiro, não configura falha na prestação do serviço.
As cláusulas que limitam ou excluem o reembolso, desde que previamente informadas e aceitas pelo consumidor, são válidas e eficazes.
O não embarque por motivo de saúde não enseja, por si só, indenização por danos morais, quando não configurada falha ou má prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CC, arts. 186, 738 e 927; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, § 3º, I; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 2º.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-04.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:03
Sentença confirmada
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21/07/2025 15:03
Conhecido o recurso de CARMITO MANOEL DE LIMA - CPF: *35.***.*53-34 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMITO MANOEL DE LIMA - CPF: *35.***.*53-34 (RECORRENTE).
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09/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:36
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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