TJPB - 0805475-47.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZA TERCILIA FERNANDES VIEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805475-47.2025.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZA TERCILIA FERNANDES VIEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA TAVARES COUTINHO - PB19574-A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., LUIZA TERCILIA FERNANDES VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIELA TAVARES COUTINHO - PB19574-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DE AMBAS AS PARTES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Luiza Tercilia Fernandes Vieira para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de R$ 1.404,06 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em conta bancária de titularidade da Autora, sem comprovação de contratação válida pelo banco.
Em sede recursal, o banco pleiteia a improcedência dos pedidos autorais e a Autora, por sua vez, a majoração do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da contratação pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se a conduta do banco enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia gira em torno da legitimidade dos descontos realizados pelo banco promovido na conta bancária da parte autora, a qual afirma desconhecer qualquer contratação que justificasse tais débitos.
Em sede judicial, o banco limitou-se a sustentar genericamente que se tratava de tarifas bancárias regulares, contudo, não logrou êxito em apresentar qualquer documento comprobatório que atestasse a existência e validade do suposto contrato firmado com a Autora.
Em demandas que envolvem relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor — neste caso, o banco — o dever de demonstrar a regularidade da contratação quando questionada sua existência ou validade pelo consumidor.
Tal exigência visa equilibrar a relação processual e proteger a parte vulnerável.
Assim, diante da impugnação expressa da Autora acerca da ausência de contratação, incumbia exclusivamente ao banco trazer aos autos a prova mínima do vínculo contratual, especialmente por se tratar de relação documentada.
A própria instituição financeira admite, em sua peça recursal, que em algumas situações o contrato não é localizado nos sistemas do banco, mas assevera que tal fato não significaria que o contrato inexistiria.
Essa linha argumentativa, contudo, não se sustenta juridicamente, pois a inexistência de prova impede a formação da convicção do juízo no sentido da licitude do negócio jurídico.
A mera alegação genérica de que o contrato possivelmente existiu não supre a necessidade de comprovação documental, especialmente quando se impõe ao consumidor obrigações financeiras derivadas desse suposto vínculo.
A segurança jurídica, a boa-fé objetiva e o dever de informação exigem do fornecedor não apenas alegações, mas a efetiva demonstração do que se afirma.
Diante da ausência de comprovação da contratação, correta a condenação do banco à restituição dos valores descontados, pois os débitos não podem ser legitimados sem a devida formação contratual, além de estar presente a falha na prestação do serviço, caracterizadora do dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
No que tange ao pedido autoral de majoração do valor fixado a título de danos morais, qual seja, R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Embora o abalo moral seja inegável, pois a Autora teve seu nome indevidamente negativado, sofreu descontos ilegítimos e enfrentou dificuldades para receber seus proventos, o valor fixado guarda consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido.
Ademais, o montante arbitrado também cumpre sua função pedagógica, na medida em que desestimula a repetição da conduta lesiva pela instituição financeira, sem representar penalidade desproporcional à gravidade do evento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade da Justiça deferida à Autora e preparo realizado pelo réu. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação pelo banco da contratação de serviços bancários autoriza o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a condenação ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
A indevida cobrança e negativação de consumidor ensejam reparação por dano moral, especialmente quando extrapolam os limites do mero aborrecimento.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0808925-44.2024.8.15.0251, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 01/04/2025; TJ-PB, 0809070-65.2023.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/11/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente ré em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-05.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:12
Sentença confirmada
-
25/07/2025 10:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e LUIZA TERCILIA FERNANDES VIEIRA - CPF: *73.***.*42-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
22/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:28
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA TERCILIA FERNANDES VIEIRA - CPF: *73.***.*42-59 (RECORRENTE).
-
09/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806210-49.2021.8.15.0731
Raides Luiz Silva
Claro S/A
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2021 17:20
Processo nº 0806133-08.2024.8.15.2001
Estado da Paraiba
Joberson Alves Junior
Advogado: Lucas Felipe Araujo de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 10:35
Processo nº 0803478-62.2022.8.15.0181
Jose de Sousa Machado
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Marcos Edson de Aquino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 09:41
Processo nº 0805824-51.2024.8.15.0751
Carmito Manoel de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Washington de Andrade Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 08:36
Processo nº 0805824-51.2024.8.15.0751
Carmito Manoel de Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 21:57