TJPB - 0803902-11.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:58
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/08/2025 08:58
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MAHELE VERONICA DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 27/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0803902-11.2024.8.15.0351 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MAHELE VERONICA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA - PB19951-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAPEREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SAPÉ ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR P1.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
PROVAS NOVAS.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica I – Zona Rural, contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência do pedido de nomeação, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca de preterição ilegal por contratações temporárias.
Os embargos apontam omissão e contradição do acórdão quanto à análise do pedido de declaração de irregularidade das contratações e da juntada de provas novas com o recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou contradição do acórdão quanto à análise do pedido de declaração de irregularidade das contratações temporárias realizadas pelo Município; (ii) verificar se houve omissão na apreciação das provas novas juntadas aos autos com o recurso inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado explicita que a mera existência de contratações temporárias não implica automaticamente preterição ilegal, exigindo-se a demonstração da ausência de excepcionalidade e da arbitrariedade da contratação, conforme jurisprudência consolidada do STF no Tema 784.
O julgado já enfrentou o ponto relativo à necessidade de demonstração inequívoca da preterição, destacando que não houve comprovação de contratações temporárias irregulares nos autos, o que afasta a alegada omissão.
A alegação de ausência de análise do pedido de declaração de ilegalidade das contratações temporárias e das provas novas não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se corrige por meio de embargos de declaração.
Não se constata contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, tampouco erro material, razão pela qual não se verificam os vícios previstos nos arts. 48 e 49 da Lei 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por MAHELE VERONICA DOS SANTOS.
Tese de julgamento: O acórdão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e fundamenta a improcedência do pedido não padece de omissão nem contradição, ainda que contrarie o interesse da parte.
A não acolhida de argumentos ou o silêncio quanto a pedidos acessórios não configura vício sanável por embargos de declaração.
A juntada de documentos com o recurso não impõe obrigatoriedade de sua análise específica se a tese principal já foi enfrentada e considerada improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 373, I, 435 e 1.022; Lei 9.099/95, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STF, RE 760.931 (Tema 612), Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 02.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 01.08.2014; TJPB, RI 0800203-21.2024.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 04/02/2025.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-30.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 09/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAPE em 20/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:00
Sentença confirmada
-
01/04/2025 11:00
Conhecido o recurso de MAHELE VERONICA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*11-30 (RECORRENTE) e não-provido
-
01/04/2025 00:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAHELE VERONICA DOS SANTOS - CPF: *95.***.*11-30 (RECORRENTE).
-
13/12/2024 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803165-14.2023.8.15.0231
Maria Aparecida Severino de Sousa
Municipio de Mamanguape
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2025 08:42
Processo nº 0804928-81.2024.8.15.0371
Vanderson Inacio da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Neyssan Rebeca Santiago da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 09:23
Processo nº 0804928-81.2024.8.15.0371
Vanderson Inacio da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 14:49
Processo nº 0804064-30.2024.8.15.0731
Banco Agibank S/A
Marcos Antonio Feitosa
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 11:59
Processo nº 0804064-30.2024.8.15.0731
Marcos Antonio Feitosa
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2024 17:23