TJPB - 0804064-30.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FEITOSA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804064-30.2024.8.15.0731 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) RECORRENTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RECORRIDO: MARCOS ANTONIO FEITOSA Advogados do(a) RECORRIDO: GABRIEL PONTES VITAL - PB13694-A, RAFAEL PONTES VITAL - PB15534-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
APRESENTAÇÃO DE FATURAS COMO ÚNICA PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais ao consumidor idoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as faturas apresentadas pelo banco são prova suficiente para demonstrar a anuência do Autor à contratação e justificar os descontos realizados em sua aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato assinado inviabiliza a comprovação da relação jurídica válida entre as partes, sendo insuficiente a mera apresentação de faturas como prova da contratação (ID 35179492).
No caso em apreço, a sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados diretamente sobre o benefício previdenciário do Autor, pessoa idosa, diante da ausência de apresentação, por parte da instituição financeira, de contrato válido e assinado que comprovasse a contratação do suposto cartão de crédito consignado.
Em sede recursal, o banco promovido anexou cópias de faturas com o intuito de demonstrar a existência da relação jurídica.
No entanto, além de tais documentos não suprirem a exigência legal de prova inequívoca da contratação, tampouco foram acompanhados de elementos mínimos que atestem o uso efetivo do suposto cartão — não constando registros de compras em estabelecimentos, saques ou qualquer movimentação típica de seu uso.
Ao revés, a ausência de qualquer utilização reforça a tese de desconhecimento do Autor quanto à contratação, revelando-se indevida a cobrança e evidenciando, ainda, possível vício de consentimento.
O banco, como fornecedor de serviços, deveria ter comprovado a contratação válida do cartão de crédito pelo Autor, o que não fez, pois não apresentou contrato assinado.
No âmbito do direito do consumidor, a ausência de prova documental clara favorece o consumidor.
Ademais, o simples envio de faturas não possui condão de comprovar a anuência do Autor ao contrato, especialmente considerando a vulnerabilidade do consumidor idoso.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados.
O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da retenção indevida de valores de aposentadoria, fonte essencial de sustento do Autor, justificando a indenização fixada na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado impossibilita a comprovação da relação jurídica e torna indevida a cobrança de valores em folha de pagamento.
A mera apresentação de faturas não comprova a contratação válida de cartão de crédito consignado.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, justificando a indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, III, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0802649-49.2024.8.15.0751, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 08/04/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-01.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:43
Sentença confirmada
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21/07/2025 14:43
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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