TJPB - 0802674-38.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:06
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 10:06
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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12/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802674-38.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ELISBERTO GONCALVES LOBO JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA DE MELO FERNANDES - PB19571-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOUSA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SOUSA (LCM Nº 108/2013).
PSICÓLOGO.
CLASSE D.
DIFERENÇA DE 24% ENTRE CLASSES.
DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
AUSÊNCIA DE AUMENTO SALARIAL PELO JUDICIÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público efetivo, ocupante do cargo de psicólogo do Município de Sousa/PB, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de implantação da progressão horizontal e pagamento das respectivas diferenças remuneratórias, previstas na Lei Complementar Municipal nº 108/2013.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a progressão horizontal prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Sousa exige edição de nova norma específica ou se sua implementação decorre automaticamente da legislação vigente; (ii) estabelecer se o Autor, na condição de psicólogo integrante da Classe D, faz jus à diferença remuneratória legalmente prevista entre as classes e ao pagamento das diferenças retroativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 108/2013 estabelece a progressão vertical como direito subjetivo do servidor público municipal, vinculado ao cumprimento de requisitos objetivos, sem depender de edição de nova lei específica ou de ato discricionário da Administração.
O Autor, na qualidade de psicólogo do Município, encontra-se enquadrado na Classe D, cuja remuneração, conforme disposto no Anexo II da Lei Complementar nº 108/2013, deve observar um acréscimo de 24% em relação à Classe A, fazendo jus ao adequado reenquadramento e ao pagamento das diferenças devidas.
A determinação judicial de implantação da progressão funcional e do correto enquadramento remuneratório não configura aumento salarial imposto pelo Poder Judiciário, mas simples comando para que o Município de Sousa cumpra integralmente sua própria legislação vigente, respeitando o princípio da legalidade administrativa.
O descumprimento sistemático da lei municipal pela Administração Pública, notadamente no que tange ao direito de evolução funcional, autoriza a atuação jurisdicional para garantir a efetividade das normas legais e a proteção da segurança jurídica e da confiança legítima dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Gratuidade da Justiça deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para determinar a implantação da progressão vertical no contracheque do Autor na forma da Lei Complementar Municipal nº 108/2013, correspondente à percepção de vencimento básico 24% como também as parcelas retroativas, observando a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
Tese de julgamento: A progressão horizontal prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município de Sousa (LCM nº 108/2013) constitui direito subjetivo do servidor e independe de nova regulamentação ou ato discricionário.
A correta observância da legislação local vigente não caracteriza aumento salarial concedido judicialmente, mas simples aplicação da norma já existente e eficaz.
O servidor ocupante do cargo de psicólogo integra a Classe D e faz jus à diferença remuneratória de 24% em relação à Classe A, nos termos do Anexo II da LCM nº 108/2013.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e X; LCM nº 108/2013, arts. 5º, 16, 17 e Anexos II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0803673-59.2022.8.15.0371, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 03/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-03.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:59
Sentença desconstituída
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21/07/2025 14:59
Conhecido o recurso de JOSE ELISBERTO GONCALVES LOBO JUNIOR - CPF: *44.***.*24-40 (RECORRENTE) e provido
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ELISBERTO GONCALVES LOBO JUNIOR - CPF: *44.***.*24-40 (RECORRENTE).
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09/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 21:06
Recebidos os autos
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29/05/2025 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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