TJPB - 0801542-87.2021.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:01
Baixa Definitiva
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29/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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29/08/2025 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 05:53
Decorrido prazo de KARLA JACKELLYNE BEZERRA LEANDRO em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801542-87.2021.8.15.0261 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: KARLA JACKELLYNE BEZERRA LEANDRO Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA - PB11454-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE OLHO D'AGUAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO FIGUEREDO DE ALMEIDA - PB18986-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
CONTRATAÇÃO SUCESSIVA E CONTÍNUA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Karla Jackellyne Bezerra Leandro contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança em face do Município de Olho D’Água.
A autora exerceu a função de fisioterapeuta, por meio de sucessivos contratos temporários, entre fevereiro de 2017 e dezembro de 2020, pleiteando o pagamento do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 referentes ao período, além do salário de novembro e dezembro de 2020 e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias configuram desvirtuamento do vínculo a justificar o pagamento de 13º salário e férias com adicional de 1/3; (ii) verificar se houve o pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2020; (iii) apurar se o não pagamento das verbas remuneratórias autoriza indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677), fixou a tese de que servidores temporários não fazem jus ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3, salvo previsão legal/contratual expressa ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas prorrogações, id n° 33879390 a 33879392, 33879371.
A autora demonstrou ter sido contratada continuamente por quase quatro anos, mediante sucessivas renovações anuais, sem interrupção, o que descaracteriza a natureza excepcional e transitória da contratação, configurando desvirtuamento da finalidade prevista no art. 37, IX, da CF/1988.
Consta nos autos extrato bancário apresentado pela própria autora com os valores correspondentes aos salários de novembro e dezembro de 2020 devidamente depositados, afastando qualquer inadimplemento por parte do Município quanto a essas parcelas, id n° 33879395.
A ausência de pagamento de verbas remuneratórias, por si só, não configura abalo moral indenizável, sendo necessária a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, condenando o Município de Olho D’Água ao pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2017 a 2020, respeitada a prescrição quinquenal, sendo o pagamento do crédito acumulado com correção monetária, a contar do vencimento, calculado sob a taxa IPCA-E e juros de mora, a contar da citação válida, de acordo com a taxa de remuneração da poupança, após 9 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC em ambos os casos, conforme previsão na EC 113/2021 (art. 3º).
Tese de julgamento: A contratação temporária sucessivamente renovada por mais de dois anos, sem solução de continuidade, configura desvirtuamento do vínculo e autoriza o pagamento de 13º salário e férias com adicional de 1/3.
A ausência de prova robusta do pagamento do salário de dezembro impõe a condenação do ente público ao seu adimplemento.
O inadimplemento reiterado de verbas de natureza alimentar durante vínculo prolongado autoriza indenização por danos morais, ante a violação à dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, X; 7º, VIII; 37, IX; CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 – RE 1.066.677, rel.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 2120478/GO, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.05.2022.
TJPB, RI 0814870-34.2023.8.15.2001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 09/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente/vencido em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-02.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:51
Sentença desconstituída
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21/07/2025 14:51
Conhecido o recurso de KARLA JACKELLYNE BEZERRA LEANDRO - CPF: *83.***.*19-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KARLA JACKELLYNE BEZERRA LEANDRO - CPF: *83.***.*19-70 (RECORRENTE).
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09/06/2025 12:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 09:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/06/2025 08:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 21:14
Baixa Definitiva
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02/06/2025 21:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 21:14
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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22/05/2025 14:54
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de KARLA JACKELLYNE BEZERRA LEANDRO em 06/05/2025 23:59.
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31/03/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:45
Não conhecido o recurso de KARLA JACKELLYNE BEZERRA LEANDRO - CPF: *83.***.*19-70 (APELANTE)
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28/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:57
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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