TJPB - 0801102-82.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
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31/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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29/08/2025 09:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA DE PAULO em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:36
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801102-82.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDO SOUSA DE PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007-A RECORRIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO NA FORMA COMPOSTA.
RECURSO PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR EM DANO MORAL R$ 3.000,00.
MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Raimundo Sousa de Paulo contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito e restituição em dobro de valores descontados de seu benefício previdenciário por entidade associativa, mas que indeferiu o pleito indenizatório por danos morais.
O recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer também o dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da parte ré por descontos indevidos realizados no benefício do autor sem contrato firmado; (ii) determinar se tal conduta enseja reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quando o autor nega a contratação e a ré não junta aos autos qualquer contrato assinado, presume-se a inexistência de relação jurídica válida, incumbindo à fornecedora o ônus da prova, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de forma reiterada e sem respaldo contratual, configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando aflição e angústia no consumidor idoso, vulnerável por sua condição econômica e social, id n° 35194479.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, especialmente quando decorrentes de prática abusiva por associação que não comprova a regular filiação, justificando a condenação em valor compatível com a gravidade do ilícito e a função pedagógica da sanção.
No tocante à quantificação da indenização é necessário enfocar alguns aspectos para se chegar a valor razoável e justo, bem como respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pelo qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida por ocasião do juízo de admissibilidade. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO, para reformando a sentença, CONDENAR em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, a partir desta decisão.
Mantendo os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A ausência de prova de vínculo contratual impõe a declaração de inexistência da dívida e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade do consumidor, autorizando indenização autônoma.
A indenização por danos morais deve observar o caráter punitivo-pedagógico da sanção, sendo proporcional à ofensa e às condições das partes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0807364-98.2024.8.15.0181, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 01/04/2025.
TJPB, Apelação 0808698-70.2024.8.15.0181, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, Data de juntada: 18/06/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-30.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição. 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:39
Sentença confirmada em parte
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21/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDO SOUSA DE PAULO - CPF: *23.***.*85-48 (RECORRENTE) e provido
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16/07/2025 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO SOUSA DE PAULO - CPF: *23.***.*85-48 (RECORRENTE).
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09/06/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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