TJPB - 0864077-02.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0864077-02.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: AMANDA SILVIA SOUSA RIBEIRO, JOSE WILLAMS PEREIRA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO SERRANO QUEIROZ DE OLIVEIRA LIMA - PB23098-A, JOAO MARTINS DE SOUSA NETO - PB24233-A RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
REPRESENTANTE: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS EXAURIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante atuou com acerto ao extinguir a fase de cumprimento de sentença, após a realização de diversas tentativas de constrição patrimonial, todas elas sem êxito.
O juízo realizou diligências por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e ainda expediu ofícios a instituições bancárias, sem lograr a localização de bens ou valores em nome da parte devedora.
O entendimento adotado está em harmonia com a inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o qual prevê expressamente a extinção do processo de execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis diante da ausência de bens penhoráveis, sem prejuízo da expedição de certidão de crédito ao exequente.
Tal diretriz é reforçada pelo Enunciado nº 75 do FONAJE, que estende essa hipótese às execuções de título judicial.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA SILVIA SOUSA RIBEIRO - CPF: *91.***.*70-42 (RECORRENTE).
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25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 07:08
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:08
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 01:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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