TJPB - 0838927-05.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0838927-05.2023.8.15.0001 ASSUNTO: [Admissão / Permanência / Despedida] RECORRENTE: MIKAELLY FERREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ISABEL BARBOSA CORDEIRO DE MELO - PB32072, LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO.
FGTS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A controvérsia gira em torno do reconhecimento de eventual nulidade da contratação temporária da parte autora, bem como da suposta existência de direitos trabalhistas correlatos, como o FGTS, férias com 1/3 constitucional e décimo terceiro salário.
A sentença de origem examinou detidamente a legalidade da contratação da promovente, no cargo de técnica de enfermagem, entre novembro de 2021 e maio de 2023, com base na Lei Municipal nº 5.273-A/2013.
Constatou-se que o vínculo foi firmado de forma regular, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não havendo prova de que tenha havido sucessivas prorrogações ou desvirtuamento da excepcionalidade da contratação, o que afasta a alegação de nulidade.
Quanto ao pleito de FGTS, a sentença se alinha à jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478 (Tema 916), que reconhece o direito ao FGTS apenas nos casos em que o vínculo for declarado nulo por violar o art. 37, § 2º, da CF/88 – o que não se verificou nos autos.
No tocante ao décimo terceiro salário e às férias com o terço constitucional, a sentença também aplicou corretamente a tese firmada pelo STF no RE 1.066.677 (Tema 551), segundo a qual servidores temporários não fazem jus a tais parcelas, salvo quando houver previsão legal/contratual expressa ou desvirtuamento da contratação, o que igualmente não se comprovou no caso.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIKAELLY FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*03-74 (RECORRENTE).
-
25/06/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840164-30.2019.8.15.2001
Jonnathan Silva Cavalcanti
Estado da Paraiba
Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 11:56
Processo nº 0840833-10.2024.8.15.2001
Maria da Luz Fernandes de Macedo
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 11:48
Processo nº 0876922-32.2024.8.15.2001
Ricardo Silveira de Souza
Burger King do Brasil Assessoria a Resta...
Advogado: Caio Fava Focaccia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 11:03
Processo nº 0876922-32.2024.8.15.2001
Ricardo Silveira de Souza
Burger King do Brasil Assessoria a Resta...
Advogado: Maria Milena Santos de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 09:42
Processo nº 0838927-05.2023.8.15.0001
Mikaelly Ferreira do Nascimento
Municipio de Campina Grande
Advogado: Isabel Barbosa Cordeiro de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 11:25