TJPB - 0801428-63.2023.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801428-63.2023.8.15.0881 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A RECORRIDO: CRISTIANO DA SILVA DUTRA Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO - RN16415 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DO RÉU.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO ENVIADO POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS RECLAMADOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA DEMANDADA.
FORTUITO EXTERNO.
PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, I E II, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em que sustenta a parte autora ter recebido, por meio de e-mail, boleto bancário referente a débito que possuía junto à empresa SERVEQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO LTDA, da qual é cliente.
Ao efetuar o pagamento do boleto, no entanto, notou que o beneficiário era a empresa ré, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, e, ato contínuo, informou à instituição financeira para que promovesse o bloqueio do valor, o que não ocorreu.
Pois bem.
Atenta ao conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se que a parte autora/recorrida foi, de fato, mais uma das tantas vítimas do "Golpe do Boleto Falso", perpetrado por estelionatários na internet, valendo-se para tanto da falta de maior cuidado de pessoas de boa-fé e/ou da insegurança e vulnerabilidade do sistema de tecnologia da informação.
Nesse contexto, não vislumbro comprovação mínima de culpa do demandado para com os danos suportados pela demandante/recorrida, material e/ou moral, fosse com negligência, imprudência ou imperícia.
Isso porque os danos alegados decorreram, na realidade, de culpa própria do consumidor, em razão da falta de cuidados indispensáveis na operação bancária que realizou, e de terceiro(s) estelionatário(s) estranho(s) à cadeia dos serviços prestados por aqueles (fortuito externo).
Assim, prevalece a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. É dizer, em suma, que, inexistindo nexo causal entre os danos suportados pela autora e os serviços prestados pelo réu, não há, pois, como lhe atribuir o dever de reparação civil.
No mais, saliente-se que, diante de uma transação aparentemente regular, não se pode querer exigir da instituição financeira que, a pedido do remetente que alega ter sido vítima de uma fraude, simplesmente se faça o bloqueio, resgate e estorno da quantia transferida, pois de regra vai de encontro às normas regulamentadoras do Banco Central do Brasil.
Ademais, nem sempre isso se torna possível, ainda que diante de uma situação ilegal.
A reforma da sentença é, portanto, medida que se impõe.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS – GOLPE DO BOLETO – PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA NA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO – FALTA DE CUIDADO NA VERIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO BOLETO – DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O PAGAMENTO A TERCEIRO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0814349-55.2024.8.15.2001, Rel.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 26/11/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
PAGAMENTO A TERCEIRO FRAUDADOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, em razão de golpe sofrido ao realizar pagamento de boleto bancário fraudulento.
Alega a recorrente a responsabilidade objetiva da instituição financeira e de sua parceira de cobrança, pleiteando a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira e sua parceira de cobrança podem ser responsabilizadas pelo pagamento realizado pela consumidora a terceiro fraudador; (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O pagamento foi realizado a terceiro fraudador sem comprovação de que o boleto tenha sido emitido pela instituição financeira ou por sua parceira de cobrança.
O dever de diligência do consumidor deve ser analisado sob a ótica do "homem médio", sendo razoável exigir conferência do banco destinatário, contato com o credor e verificação do beneficiário do pagamento.
A recorrente não adotou as cautelas mínimas esperadas, configurando-se culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
A ausência de ilicitude na conduta das recorridas afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira e sua parceira de cobrança não podem ser responsabilizadas pelo pagamento realizado a terceiro fraudador quando não há comprovação de participação ou omissão culposa.
O dever de diligência do consumidor inclui verificar a idoneidade do boleto antes do pagamento.
Configurada a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, não há responsabilidade civil da instituição financeira nem direito à indenização por danos morais. (0801451-10.2024.8.15.2001, Rel. , , , juntado em 18/02/2025) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801428-63.2023.8.15.0881 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A RECORRIDO: CRISTIANO DA SILVA DUTRA Advogado do(a) RECORRIDO: MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO - RN16415 Vistos etc.
Por ser intempestivo (15/08/2025 - 23:18hs – id. 36697367), INDEFIRO o pedido de retirada deste processo da Pauta da Sessão de Julgamento Virtual, o fazendo com arrimo no art. 177-J, §1º, do Regimento Interno do TJPB (Resolução nº 40/96).
Diligências de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:32
Indeferido o pedido de CRISTIANO DA SILVA DUTRA - CPF: *71.***.*76-00 (RECORRIDO)
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17/08/2025 19:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-75 (RECORRENTE).
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12/06/2025 20:24
Retirado pedido de pauta virtual
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12/06/2025 20:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 07:04
Conclusos para despacho
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15/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:55
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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