TJPB - 0816287-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 09:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 09:10 Transitado em Julgado em 07/07/2025 
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                                            27/06/2025 00:51 Publicado Sentença em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0816287-37.2025.8.15.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: RONNY ALISSON ANDRADE VITURINO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
 
 HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
 
 Vistos etc.
 
 Nos autos da presente ação de busca e apreensão, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da apresentação de contestação pela parte ré.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
 
 Ora, tratando-se a desistência do processo direito potestativo da parte, in casu, não há necessidade de prévia oitiva e concordância da parte promovida quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC, tendo em vista que o pedido ocorreu antes da apresentação da contestação, ainda que posteriormente à citação.
 
 Veja-se, in verbis: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
 
 Nesse sentido, veja-se ainda: "ACIDENTÁRIO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO FORMULADO ANTES DA CONTESTAÇÃO.
 
 Autor protocolizou pedido de desistência da demanda antes da contestação.
 
 Anuência do réu desnecessária, nos termos do art. 485, § 4º .
 
 Recurso da autarquia não provido. (TJ-SP - APL: 10094082420198260554 SP 1009408-24.2019.8 .26.0554, Relator.: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 14/05/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2020)".
 
 Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Custas previamente recolhidas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de participação processual da parte promovida.
 
 Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, uma vez que tal bem não chegou a ser bloqueado por este juízo.
 
 Diante da inequívoca ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE imediatamente o presente feito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            25/06/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 11:59 Extinto o processo por desistência 
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                                            25/06/2025 08:39 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2025 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 03:53 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            07/05/2025 19:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 19:56 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10). 
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                                            07/05/2025 19:56 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/05/2025 16:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/05/2025 16:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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